TRF2 - 5016723-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016723-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LAYANI DOS ANJOS BRANDAO (OAB ES036146)ADVOGADO(A): NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO (OAB ES030552) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
O feito tramitou até este momento na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 5030249-14.2022.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ e considerando que a coisa julgada de tais benefícios se submete à cláusula rebus sic standibus, tendo em vista que a doença que gera a incapacidade pode se agravar com o decurso do tempo.
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO FERREIRA DE SOUSA visando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 636.935.439-6 cessado em 19/03/2025 evento 1, DOC9.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Laudo pericial no evento 18, DOC1, proposta de acordo feita pelo INSS no evento 24, DOC1 rejeitado pelo autor no evento 29, DOC1.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos atos.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 08:27
Determinada a intimação
-
22/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016723-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LAYANI DOS ANJOS BRANDAO (OAB ES036146)ADVOGADO(A): NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO (OAB ES030552) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
25/07/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016723-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LAYANI DOS ANJOS BRANDAO (OAB ES036146)ADVOGADO(A): NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO (OAB ES030552) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:35
Perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO FERREIRA DE SOUSA <br/> Data: 25/07/2025 às 08:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Suá - Telefones: 3315-5
-
11/06/2025 23:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
-
11/06/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/06/2025 21:02
Juntado(a)
-
10/06/2025 21:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
-
10/06/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028759-50.2019.4.02.5101
Yara Norberta de Oliveira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2019 17:08
Processo nº 5001166-45.2025.4.02.5001
Berenice Martins Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025651-03.2025.4.02.5101
Simone Sodre Latorraca
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2025 21:55
Processo nº 5002207-47.2025.4.02.5001
Ronega Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016758-32.2025.4.02.5001
Rita Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00