TRF2 - 5028759-50.2019.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 152 
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                                            12/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 152 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028759-50.2019.4.02.5101/RJRELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REISEXEQUENTE: YARA NORBERTA DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 11/09/2025 - Juntado(a)
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                                            11/09/2025 16:01 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 152 
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                                            11/09/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            11/09/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            11/09/2025 14:38 Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-25 
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                                            21/07/2025 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144 
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                                            29/06/2025 09:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            21/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144 
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                                            17/06/2025 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143 
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                                            13/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 143 
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                                            12/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 143 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028759-50.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: YARA NORBERTA DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS no Evento 79, IMPUGNACAO4, em que alega excesso de execução, por entender que o marco inicial dos atrasados deveria ser a DIB do benefício de pensão por morte (23/07/2016).
 
 Já a autora defende, no Evento 81, PET1, que o marco inicial deveria ser o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (06/05/2014), por incidência do Tema 1057 do E.
 
 STJ. Cálculos da Contadoria no Evento 114, CALC2, considerando os atrasados de 23/07/2016 a 31/08/2020, descontando os valores incontroversos pagos.
 
 Decido.
 
 A sentença do evento 39, transitada em julgado, assim dispôs: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: 1) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reajustar o valor do benefício de aposentadoria especial (NB 42/085.753.279-0) observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e nº 41/2003, de modo que a renda mensal seja apurada conforme cálculos do Evento 21, com renda mensal atual em R$ 5.189,82 (valor em outubro de 2019). 2) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, respeitando a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à cinco antes da propositura desta demanda, devendo incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada parcela.
 
 Os juros devem os mesmos aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, nos termos da Lei nº 10.741/03 e do decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (tema 810) e STJ (Tema 905). 3) condenar o INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito em julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer; 4) condenar o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% das prestações vencidas (item 2), observada a Súmula 111 do STJ e nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista do art. 496, § 3º, inc.
 
 I do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 O título expressamente faz referência ao benefício do instituidor da pensão.
 
 Assim, não há dúvida de que os atrasados devidos na ação não se referem apenas às diferenças a que tem direito a pensionista por revisão de seu próprio benefício, mas também àqueles que não foram pagos ao instituidor da pensão em vida.
 
 Ademais, diante da nova determinação judicial do Evento 123, os autos retornaram à Contadoria Judicial, para também incluir "no período de cálculo as parcelas devidas entre 06/05/2014 e 22/07/2016, atualizando os cálculos até outubro de 2020", restando apresentada a conta do Evento 133, que foi objeto de concordância das Partes e prestadas as detalhadas observações a seguir transcritas ( Evento 133, CALC3): "a) Cálculos atualizados até 10/2020. b) Correção monetária: - Valor(es) sem correção monetária. c) Juros de mora: - Sem juros. d) Diversos: CONTA QUE COMPLEMENTA O CALC1, ELABORADO EM ATENÇÃO AO DESPACHO DO EVENTO 11.
 
 DOS VALORES ENCONTRADOS NO CALC1, ABATEMOS OS MONTANTES CONSTANTES NOS EVENTOS 106 E 109, DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO." Merecem acolhida, assim, os aludidos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 133, CALC3.
 
 Diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e fixo os valores a executar em R$ 97.025,27 a título de principal e em R$ 8.216,12 quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$105.241,39, em 10/2020, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 133, CALC3 e na forma da fundamentação supra. Evento 141- Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos no Evento 141 nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
 
 Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
 
 A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
 
 Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
 
 Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
 
 Agravo interno não provido." (TRF 2a.
 
 Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
 
 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
 
 Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
 
 Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
 
 POUL ERIK DYRLUND , 6a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
 
 Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
 
 Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 133, CALC3, atentando para o contido nos itens 1 e 2 do Evento 76.
 
 Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
 
 Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados.
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                                            11/06/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 11:41 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2025 16:39 Juntada de Petição 
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                                            31/03/2025 18:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/03/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136 
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                                            21/03/2025 16:49 Juntada de Petição 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136 
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                                            12/02/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 22:21 Juntada de Petição 
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                                            15/01/2025 14:25 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2024 10:57 Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09 
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                                            04/11/2024 14:40 Juntada de Petição 
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                                            11/10/2024 03:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125 
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                                            10/10/2024 21:35 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            29/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125 
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                                            23/08/2024 13:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124 
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                                            21/08/2024 06:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124 
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                                            19/08/2024 09:06 Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT 
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                                            19/08/2024 09:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2024 09:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2024 09:06 Decisão interlocutória 
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                                            05/07/2024 13:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/05/2024 13:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116 
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                                            29/04/2024 11:43 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2024 11:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115 
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                                            26/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116 
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                                            17/04/2024 08:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 
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                                            16/04/2024 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2024 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2024 12:33 Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09 
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                                            20/12/2023 10:18 Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT 
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                                            20/12/2023 10:18 Despacho 
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                                            09/10/2023 16:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/07/2023 11:18 Juntada de Petição 
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                                            29/05/2023 18:39 Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 08/06/2023 - 5002560-26.2022.4.02.9388/TRF (YARA NORBERTA DE OLIVEIRA GUIMARAES) 
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                                            13/05/2022 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90 
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                                            04/05/2022 20:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento 
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                                            30/04/2022 12:32 Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2022 - 5006588-60.2022.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS) 
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                                            06/04/2022 06:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022 
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                                            31/03/2022 18:44 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*10-08 processada no TRF2 com o no. 50065886020224029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS) 
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                                            31/03/2022 18:44 Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*10-08 processada no TRF2 com o no. 50025602620224029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS) 
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                                            31/03/2022 18:44 Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*10-08 processada no TRF2 com o no. 50025602620224029388/TRF (YARA NORBERTA DE OLIVEIRA GUIMARAES) 
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                                            28/03/2022 18:15 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            24/03/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 
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                                            24/03/2022 16:58 Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *25.***.*10-08 
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                                            17/03/2022 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
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                                            17/03/2022 14:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 
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                                            17/03/2022 13:51 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 92 
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                                            17/03/2022 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            17/03/2022 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 
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                                            14/03/2022 21:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            14/03/2022 21:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            14/03/2022 21:35 Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*10-08 
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                                            14/03/2022 16:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/03/2022 16:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/03/2022 16:02 Determinada a intimação 
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                                            07/03/2022 18:39 Juntada de Petição 
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                                            20/01/2022 17:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/10/2021 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            20/10/2021 16:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
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                                            15/10/2021 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/10/2021 14:46 Despacho 
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                                            05/08/2021 09:11 Juntada de Petição 
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                                            30/06/2021 19:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/06/2021 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            17/05/2021 13:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            13/05/2021 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/05/2021 18:03 Despacho 
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                                            13/05/2021 16:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/03/2021 06:46 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021 
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                                            28/03/2021 19:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021 
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                                            28/03/2021 04:33 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021 
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                                            27/03/2021 05:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021 
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                                            26/03/2021 14:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            25/03/2021 14:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 
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                                            18/03/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            08/03/2021 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2021 19:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/12/2020 13:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            18/12/2020 16:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021 
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                                            11/12/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62 
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                                            01/12/2020 10:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE 
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                                            01/12/2020 10:08 Determinada a intimação 
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                                            30/11/2020 18:01 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            26/11/2020 03:51 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            29/10/2020 10:36 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57 
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                                            27/10/2020 19:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            26/09/2020 03:22 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            23/09/2020 10:58 Juntada de Petição 
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                                            23/09/2020 03:30 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47 
- 
                                            03/09/2020 15:13 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2020 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            11/08/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 44 e 46 
- 
                                            07/08/2020 14:59 Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            06/08/2020 12:00 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47 
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                                            06/08/2020 11:12 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45 
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                                            01/08/2020 09:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            01/08/2020 09:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            01/08/2020 09:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            01/08/2020 09:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição 
- 
                                            01/08/2020 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2020 18:19 Trânsito em Julgado 
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                                            01/07/2020 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            22/06/2020 13:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            21/06/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36 
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                                            18/06/2020 11:58 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37 
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                                            11/06/2020 11:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            11/06/2020 11:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            11/06/2020 11:45 Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente 
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                                            07/01/2020 16:25 Autos com Juiz para Sentença 
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                                            04/01/2020 15:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            19/12/2019 19:32 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31 
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                                            18/12/2019 16:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            18/12/2019 16:27 Despacho/Decisão - Determina Intimação 
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                                            18/12/2019 15:56 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            18/12/2019 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            28/11/2019 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/11/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23 
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                                            31/10/2019 11:58 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24 
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                                            30/10/2019 19:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            30/10/2019 19:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            30/10/2019 19:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2019 15:27 Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO09 
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                                            04/10/2019 13:34 Remessa Interna - RJRIO09 -> RJRIOSECONT 
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                                            11/09/2019 17:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/09/2019 22:37 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019 
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                                            29/08/2019 08:52 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/08/2019 17:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            23/08/2019 17:41 Despacho/Decisão - Determina Intimação 
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                                            15/08/2019 17:33 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2019 17:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/07/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11 
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                                            19/07/2019 14:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            19/07/2019 14:55 Despacho/Decisão - Determina Intimação 
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                                            18/07/2019 14:30 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2019 12:19 Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO09 
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                                            03/06/2019 14:29 Remessa Interna - RJRIO09 -> RJRIOSECONT 
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                                            31/05/2019 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/05/2019 12:09 Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/05/2019 16:39 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            09/05/2019 16:39 Despacho/Decisão - Determina Citação 
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                                            09/05/2019 15:56 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            06/05/2019 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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