TRF2 - 5005650-67.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
-
22/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005650-67.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: ROSEMARY DE QUEIROZ OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES (OAB RJ202094)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE FREITAS (OAB RJ083195)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora conclua o processamento do cumprimento do acórdão proferido no processo 44236.384103/2023-28 , pela 10ª Junta de Recursos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem custas pelo impetrante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
E sem custas pelo INSS, parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 18:52
Concedida a Segurança
-
01/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005650-67.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ROSEMARY DE QUEIROZ OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES (OAB RJ202094)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE FREITAS (OAB RJ083195) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante busca a implantação de seu benefício assistencial de prestação continuada já reconhecido em decisão administrativa.
Junta procuração e documentos.
Gratuidade de justiça requerida.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Emende a inicial para indicar, de modo correto, a autoridade coatora responsável pela análise do seu requerimento administrativo, fazendo constar CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS.
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Atendidas as exigências do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 13:16
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005650-67.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ROSEMARY DE QUEIROZ OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES (OAB RJ202094)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE FREITAS (OAB RJ083195) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante busca a implantação de seu benefício assistencial de prestação continuada já reconhecido em decisão administrativa.
Junta procuração e documentos.
Gratuidade de justiça requerida.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Emende a inicial para indicar, de modo correto, a autoridade coatora responsável pela análise do seu requerimento administrativo, fazendo constar CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS.
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Atendidas as exigências do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:59
Determinada a intimação
-
05/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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