TRF2 - 5088402-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:09
Conclusos para decisão com Agravo
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 20:46
Negado seguimento a Recurso
-
28/07/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088402-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: ROSEMERE DE CASTRO REIS AMARO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/06/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:38
Determinada a intimação
-
04/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088402-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMERE DE CASTRO REIS AMAROADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para garantir a revisão das progressões funcionais da autora, contando-se o interstício a partir da data de ingresso na carreira, pagando-se as diferenças devidas nos últimos 5 anos contados da data da citação, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite da instância.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95.
Não há reexame necessário (art. 13 da L. 10.259/01). Transitada em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. (MA/am) -
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2025 10:29:38)
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:37
Despacho
-
14/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:39
Despacho
-
18/02/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2024 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Artigo 220 do CPC
-
22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:08
Despacho
-
30/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004605-64.2025.4.02.5001
Julio Alan Biancardi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilmar Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 06:40
Processo nº 5003548-51.2025.4.02.5117
Jonas Goncalves de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nayara Olinda Cavalcante Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094528-29.2024.4.02.5101
Uniao
Bemfam - Bem-Estar Familiar No Brasil
Advogado: Amanda Fernandes Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002904-54.2024.4.02.5114
Julio Cesar Werneck Mello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002692-87.2025.4.02.5117
Marli Ozorio Ferreira
Ministerio da Defesa
Advogado: Jorge Leonardo da Silva Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00