TRF2 - 5108055-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108055-48.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO LOUZADA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5108055-48.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO LOUZADA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o(s) documento(s) apresentado(s) no evento 39, ANEXO2 e o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo(s) órgão(s) pagador(es) e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 34, DESPADEC1, item III em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:06
Decisão interlocutória
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01/09/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108055-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO LOUZADA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/06/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108055-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO LOUZADA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)SENTENÇADiante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
P.I. -
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 04:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 11:41
Juntado(a)
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18/12/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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