TRF2 - 5004551-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:44
Baixa Definitiva
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004551-32.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2025 11:54:12)
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10/09/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004551-32.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633)SENTENÇAPelo exposto, nos termo da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida no relativamente ao restabelecimento do benefício NB 214.759.123-2 desde 01/04/2025 e condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde então até o efetivo restabelecimento , assegurada a compensação do que já tiver sido pago administrativamente, tudo ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004551-32.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 14/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 21 - 14/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004551-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 214.759.123-2), suspensa em 01/04/2025 pelo SISOBI.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Narra o autor ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28/08/2023, sob o NB 214.759.123-2.
Informa que seu benefício foi cessado no dia 01/04/2025, sob o argumento de falecimento do titular.
Pela análise dos documentos anexados à petição inicial, verifico que o autor, no dia 10/04/2025, através do canal 135, formulou requerimento administrativo com a finalidade de reativar seu benefício e receber as parcelas não pagas.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos uma foto sua, portando sua carteira de identidade e um jornal de grande circulação com data atual, a fim de fazer prova de vida.
Na petição do evento 10, o autor, entre outros documentos, juntou uma foto sua com sua carteira de identidade e um exemplar de uma jornal de grande circulação do dia 07/06/2025.
Na referida petição consta, ainda, um link para um vídeo onde o autor se identifica, afirma que seu benefício foi cessado pelo SISOBI por erro e pleiteia o seu restabelecimento.
Assim, diante das provas anexadas no evento 10, resta evidenciado que o segurado está vivo.
Ante a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e periculum in mora), CONCEDO a tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício NB 214.759.123-2 e seu regular pagamento, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se o INSS – EADJ para cumprimento da tutela de urgência.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoRestabelecer BenefícioNB214.759.123-2DIB28/08/2023DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarObservações -
10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:35
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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