TRF2 - 5004747-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004747-32.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CESAR DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): ROSANGELA CACHO GUIMARAES (OAB RJ072226) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
01/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:19
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 17:07
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004747-32.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CESAR DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): ROSANGELA CACHO GUIMARAES (OAB RJ072226)SENTENÇAHomologo o Acordo firmado por petição, para os devidos fins, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. -
14/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/08/2025 16:01
Homologada a Transação
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14/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004747-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CESAR DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): ROSANGELA CACHO GUIMARAES (OAB RJ072226) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;formular pedido certo e determinado, especificando a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida para concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente, considerando a possibilidade de proposta de acordo e ressalvada nova apreciação na prolação da sentença.Cumpridas todas as determinações dirigidas a parte autora nos primeiros parágrafos, prossiga-se nos seguintes termos:Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.Cite-se o INSS, diante do laudo juntado aos autos.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora.Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM07S)
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14/07/2025 16:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004747-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CESAR DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): ROSANGELA CACHO GUIMARAES (OAB RJ072226) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/05/2025 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:50
Perícia designada - <br/>Periciado: CESAR DE SOUZA CORDEIRO <br/> Data: 14/07/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: EDU
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15/05/2025 21:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJA-SJ)
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15/05/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 17:31
Juntado(a)
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15/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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