TRF2 - 5056790-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 22:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 46 Número: 50924502820254025101
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056790-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio da petição de evento 41.1, no sentido de que seja revogada a decisão de suspensão do feito, anteriormente determinada com fundamento na medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 1236/DF, sob o argumento de que a ação poderia prosseguir contra os réus privados (SINAB e AASAP), nos termos da cláusula quinta, §2º, do acordo da ADPF 1236/DF e que a manutenção da suspensão poderia acarretar risco irreparável.
Contudo, como já consignado na decisão anterior (evento 33), o Supremo Tribunal Federal determinou, ad referendum do Plenário, a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, em decorrência da homologação de acordo interinstitucional firmado com o objetivo de promover solução administrativa célere e eficaz aos segurados do RGPS.
A suspensão determinada pela Suprema Corte alcança todos os feitos que versem sobre a matéria objeto da ação de controle concentrado, independentemente da vontade das partes, em razão do efeito vinculante e erga omnes da medida cautelar concedida, consoante o disposto no art. 988, §5º, II, do CPC.
Ademais, a decisão cautelar também determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias, o que afasta eventual prejuízo processual à parte autora decorrente da paralisação do feito.
Diante do exposto, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no evento 28, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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02/09/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 11:15
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056790-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056790-70.2025.4.02.5101/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista tratar-se de procedimento do juizado especial cível, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 2 (meses) meses ou até a devolução da carta, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo acima, expeça-se ofício ao juízo deprecado, solicitando informação sobre o cumprimento das cartas precatórias n. 510016502626 (número do processo no juízo deprecado: 5027196-70.2025.4.03.6301) e n. 510016502607. -
01/07/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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01/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 19:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/06/2025 19:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:37
Determinada a citação
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18/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 08:20
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056790-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1.
Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2.
Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3.
Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4.
Informe e-mail e telefone para contato. 5.
Declare se seus dados são verdadeiros. 6.
Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:37
Determinada a intimação
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09/06/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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