TRF2 - 5001850-50.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTER01
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
08/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001850-50.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: PAULO HENRIQUE RIBEIRO ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FAUSTHO PEREIRA NUNES (OAB RJ148635)INTERESSADO: JOSE PAULO SA RIBEIRO ALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FAUSTHO PEREIRA NUNES DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, CONFORME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 60), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que sua condição econômica é de miserabilidade, pois a renda do seu pai não é suficiente para suportar as despesas da família.
O recorrente alega que a análise do requisito econômico realizada pelo Magistrado sentenciante restringuiu-se ao valor da renda da família, desconsiderando as despesas extraordinárias decorrentes do tratamento da deficiência.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.151.841-3 em 29/05/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.50).
De acordo com a avaliação social realizada pelo INSS em 14/06/2024 (ev. 13, p. 84), o núcleo familair do recorrente, composto por três pessoas: ele e seus pais, possui renda mensal bruta no valor de R$ 6.428,09, o que corresponde a um rendimento mensal per capita de R$ 2.142,70.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
No tocante à análise do requisito miserabilidade do grupo familiar em análise, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso concreto, foi comprovado nos autos (evento 28) que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, relacionados ao quadro de “Autismo - CID F84 e Esquizofrenia - CID F20”.
Resta, portanto, analisar o requisito socioeconômico.
Nesse aspecto, o mandado de verificação social (evento 44) constatou que o autor reside com sua mãe e seu pai.
A renda do núcleo familiar é composta exclusivamente pelos rendimentos provenientes da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 6.000,00.
Dessa forma, extrai-se dos autos que a família do autor tem renda per capita significativamente superior ao teto estabelecido em lei.
Ainda que seja possível a demonstração, em concreto, da situação de miserabilidade, a despeito da renda per capita superior ao limite legal, o certo é que os elementos contidos no laudo de verificação social demonstram que o autor vem tendo suas necessidades básicas atendidas, de modo que a sua família tem condições de lhe assegurar uma vida digna, mesmo que simples.
Vale ressaltar o benefício assistencial não tem a finalidade de complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao deficiente em estado de penúria, que comprove preencher os requisitos legais.
Dessa forma, não preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada de amparo à pessoa deficiente, não deve ser acolhido o pedido.
No presente caso, a parte autora pode requerer outros benefícios da Seguridade Social (em especial da Assistência Social) diversos do benefício de prestação continuada (como a obtenção dos medicamentos pelo Sistema Único de Saúde)." Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001850-50.2024.4.02.5115/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE PAULO SA RIBEIRO ALVES (Pais)ADVOGADO(A): LUIS FAUSTHO PEREIRA NUNES (OAB RJ148635)AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LUIS FAUSTHO PEREIRA NUNES (OAB RJ148635)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/04/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 08:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:33
Juntada de Petição
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/11/2024 20:26
Juntada de Petição
-
22/11/2024 19:22
Despacho
-
25/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 23 e 24
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição
-
08/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 23 e 24
-
08/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/10/2024 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO HENRIQUE RIBEIRO ALVES <br/> Data: 08/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
30/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/09/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:32
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
30/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2024 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033183-62.2024.4.02.5101
Fabricio Ferraz Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2024 18:38
Processo nº 5001739-29.2025.4.02.5116
Ueverton Luiz Pinto Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003886-67.2025.4.02.5103
Francisco Ferreira Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057496-92.2021.4.02.5101
Ana Maria Oliveira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2021 16:22
Processo nº 5003368-26.2025.4.02.5120
Nathali Silva Trajano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juan Silva Trajano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 17:44