TRF2 - 5000165-78.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
11/09/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5000165-78.2023.4.02.5103/RJ EXECUTADO: FRANCINEY MATIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de acordo de não persecução penal formalizado nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e FRANCINEY MATIAS DE OLIVEIRA nos autos da Ação Penal nº 5006900-98.2021.4.02.5103.
Considerando o endereço do executado, inicialmente foi determinada a expedição de carta precatória ao Juízo Distribuidor Criminal da Comarca de Presidente Kennedy/ES (evento 3, DESPADEC1).
Posteriormente, em petição de evento 16.1, a defesa informou novo endereço do réu na cidade de Mimoso do Sul/ES e então foi determinada a expedição de carta precatória ao Juízo Distribuidor Criminal da Comarca daquele município (evento 20, DESPADEC1), tendo sido autuada sob o nº 5000525-59.2024.8.08.0032.
A carta precatória 5000525-59.2024.8.08.0032 foi devolvida a este Juízo para que os autos tramitem via sistema SEEU (ev. 64.1).
Assim, considerando o teor da Resolução CNJ nº 280, de 09 de abril de 2019, determino o cadastro do presente feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), utilizando-se a opção "Processos / Cadastrar Acordo de Não Persecução Penal", e a posterior remessa à 2ª Vara de Mimoso do Sul (ES), mediante redistribuição via SEEU, para acompanhamento e fiscalização das condições do acordo de não persecução penal homologado.
Cumpre relevar, de toda sorte, que o encaminhamento dos autos não importará em declínio de competência, pelo que eventuais incidentes no curso da fiscalização do cumprimento das condições permanecerão sob a esfera decisória deste Juízo originário, com exceção de eventuais pleitos formulados pelos réus e sua defesa relativos à troca de instituição, compensação de horários, ou breves interrupções justificadas no cumprimento, que não excedam 30 dias.
Feito, visando otimizar o fluxo e racionalizar o controle de processos efetivamente parados, cadastre-se o movimento de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias nestes autos.
A cada 180 dias, deverá a Secretaria verificar a regularidade do cumprimento e renovar o procedimento, até que se alcance o término do prazo.
Caso haja notícia de descumprimento do acordo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tão logo cumpridas todas as condições, venham-me os autos para a decretação da extinção da punibilidade.
Dê-se ciência às partes. -
04/09/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:51
Despacho
-
03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/09/2025 16:07:52)
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15/07/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 15:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5000165-78.2023.4.02.5103/RJ EXECUTADO: FRANCINEY MATIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de acordo de não persecução penal formalizado nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e FRANCINEY MATIAS DE OLIVEIRA nos autos da Ação Penal nº 5006900-98.2021.4.02.5103, com a homologação das seguintes condições: "1. Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano, à razão de 30 (trinta) horas mensais, em instituição a ser escolhida pelo Juízo deprecado, devendo a forma de cumprimento das horas ser adaptada junto à instituição. 2. Pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em 06 (seis) prestações mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo deprecado. Obs.: A prestação será feita de acordo com as necessidades indicadas pelo representante da entidade.
Os produtos deverão ser entregues à aludida entidade pelo próprio beneficiado e mediante recibo assinado por seu responsável.O beneficiado fica ciente de que não poderá fazer o pagamento em pecúnia diretamente à instituição, devendo proceder à compra e entrega pessoal dos bens/produtos solicitados, diretamente ao representante da entidade. 3. Informação ao Juízo sobre eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail. 4. Proibição de se ausentar do Estado onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo deprecado. 5. Comparecimento pessoal e obrigatório no Juízo deprecado, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 6. Não praticar qualquer outro crime durante o período de prova. 7. Comprovação mensal do cumprimento das 30 (trinta) horas mensais prestadas à comunidade e do pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), até o término completo do prazo de 1 (um) ano, previsto no item 1, sob pena de rescisão do presente acordo, autorizando o Ministério Público Federal a requerer, imediatamente, a apreciação da denúncia proposta no evento 1, INIC1, estando ciente que compete ao Parquet Federal avaliar a idoneidade de eventual justificativa apresentada. " Considerando o endereço do executado, inicialmente foi determinada a expedição de carta precatória ao Juízo Distribuidor Criminal da Comarca de Presidente Kennedy/ES (evento 3, DESPADEC1).
Posteriormente, em petição de evento 16.1, a defesa informou novo endereço do réu na cidade de Mimoso do Sul/ES e então foi determinada a expedição de carta precatória ao Juízo Distribuidor Criminal da Comarca daquele município (evento 20, DESPADEC1), tendo sido autuada sob o nº 5000525-59.2024.8.08.0032.
No evento 47.1, a defesa ressalta que o acusado pagou fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e requer a compensação e, por conseguinte, abatimento no valor da prestação pecuniária.
Instado, o Ministério Público Federal não se opõe ao pedido da defesa, autorizando o uso do saldo da fiança para o abatimento de parte do valor devido a título de prestação pecuniária.
No evento 53.1 foram juntadas informações acerca do cumprimento do ANPP por FRANCINEY MATIAS DE OLIVEIRA. É o relatório.
Considerando que FRANCINEY MATIAS DE OLIVEIRA pagou fiança no valor de R$ 1.000,00 nos autos do processo originário (processo 5003855-23.2020.4.02.5103/RJ, evento 50, DESPADEC1, comprovantes no evento 58), e ainda diante da anuência do Ministério Público Federal, defiro o pedido da defesa e determino o uso do saldo da fiança para o abatimento de parte do valor devido a título de prestação pecuniária, restando o saldo de R$ 200,00 a pagar, além das demais condições homologadas. Comunique-se ao Juízo Deprecado.
Feito, visando otimizar o fluxo e racionalizar o controle de processos efetivamente parados, suspenda-se o andamento deste processo por 180 (cento e oitenta) dias.
A cada 180 dias, deverá a Secretaria verificar a regularidade do cumprimento e renovar o procedimento, até que se alcance o término do prazo.
Caso haja notícia de descumprimento do acordo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tão logo cumpridas todas as condições, venham-me conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à defesa técnica. -
02/06/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/06/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:43
Despacho
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
31/03/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 19:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/01/2025 17:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/12/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:00
Despacho
-
14/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 11:08
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:36
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2024 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2024 17:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/04/2024 16:29
Expedição de ofício
-
08/04/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 16:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:45
Juntada de Petição
-
21/08/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 09:08
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2023 13:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/02/2023 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
-
10/02/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 19:15
Despacho
-
13/01/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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