TRF2 - 5001078-13.2021.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001078-13.2021.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: DROGARIA ULTRAPOPULAR DE ITATIAIA II LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ACESSO AO SISTEMA.
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZOS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por empresa participante do Programa Farmácia Popular do Brasil, determinando que a Administração inicie o procedimento administrativo em quinze dias e o conclua em até noventa dias, sob pena de restabelecimento do acesso da autora ao Sistema Autorizador de Vendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode fixar prazos para a instauração e conclusão de processo administrativo instaurado em razão de suspensão preventiva de acesso ao Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem afronta ao princípio da separação dos Poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão preventiva do acesso ao sistema com base no art. 38, §3º, do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017 é legal, ainda que adotada sem prévia oitiva, desde que em caráter excepcional e com contraditório postergado. 4.
O prolongamento indefinido da medida cautelar administrativa compromete os direitos à ampla defesa, ao contraditório e à duração razoável do processo, além de afetar o exercício da atividade econômica e o acesso da população a medicamentos subsidiados. 5.
A fixação de prazo razoável pelo Judiciário para a conclusão do processo administrativo, diante da inércia da Administração, visa assegurar a efetividade de direitos fundamentais e não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001078-13.2021.4.02.5109/RJ (Pauta: 17) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DROGARIA ULTRAPOPULAR DE ITATIAIA II LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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18/12/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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