TRF2 - 5102618-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102618-26.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: TIAGO GALVAO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - servidor -inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) CONSTITUCIONAL de férias e da gratificação natalina (13º SALÁRIO) - verba DE NATUREZA remuneratória e DE caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - IMPROCEDente a condenação da RÉ quanto à inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) constitucional de férias - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO Da ré conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e julgar IMPROCEDENTE a inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) constitucional de férias, em aplicação ao Tema 364 da TNU, e da gratificação natalina, por possuir, segundo decisão vinculante da TNU, não revista pelo STJ por PUIL, a mesma natureza indenizatória de férias.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 11:37
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G02
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:40
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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15/07/2025 16:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102618-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TIAGO GALVAO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 12:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102618-26.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: TIAGO GALVAO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu sem suspensão - RECURSO DA uNIÃO FEDERAL CONHECIDO E não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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30/01/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 04:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:34
Decisão interlocutória
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14/01/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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