TRF2 - 0015266-96.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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26/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015266-96.2016.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: MARCIA MARIA BARBOSA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO BRANDAO COSTA (OAB RJ123130) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CIRURGIA ESTÉTICA EM HOSPITAL MILITAR.
INFECÇÃO HOSPITALAR POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por danos morais e estéticos suportados por paciente submetida a cirurgia de abdominoplastia em instituição militar, em razão de infecção hospitalar grave por Pseudomonas aeruginosa.
A autora, esposa de militar, alegou negligência institucional, destacando a ausência de acompanhamento por infectologista e a inexistência de alvará sanitário da unidade hospitalar, o que teria agravado seu quadro clínico e acarretado sequelas permanentes.
A sentença fixou indenizações por danos morais e estéticos, decisão esta impugnada pela União sob alegação de inexistência de falha na prestação do serviço médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço público de saúde militar que justifique a responsabilização objetiva da União; e (ii) estabelecer se o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta estatal omissiva está devidamente comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e exige apenas a demonstração do dano, da conduta estatal — comissiva ou omissiva — e do nexo de causalidade. 4.
A documentação médica evidencia que a paciente desenvolveu infecção hospitalar grave após abdominoplastia, sendo necessária sua posterior transferência ao Hospital Naval Marcílio Dias, meses após o agravamento do quadro clínico. 5.
Relatório da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar recomendou expressamente o acompanhamento da paciente por infectologista, mas não há prova de que tal recomendação tenha sido cumprida, configurando omissão relevante no tratamento pós-operatório. 6.
A inexistência de alvará sanitário do hospital à época dos fatos agrava a responsabilidade administrativa, revelando falhas estruturais que comprometem a prestação do serviço público de saúde. 7.
O laudo pericial reconhece a ocorrência de intercorrência infecciosa grave, com necrose de pele e cicatrizes permanentes, e admite que as consequências poderiam ter sido minimizadas com o acompanhamento adequado. 8.
A alegação de que a paciente apresentou recuperação posterior não afasta a responsabilidade estatal, pois o dano já havia se consumado, sendo irrelevante a remissão do quadro clínico. 9.
A inexistência de erro técnico direto não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que decorre da falha institucional e do serviço prestado de forma deficiente, desatendendo a protocolos internos e normas sanitárias.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0015266-96.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIA MARIA BARBOSA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): BERNARDO BRANDAO COSTA (OAB RJ123130) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 13:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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13/01/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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