TRF2 - 5001344-85.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50090361220254020000/TRF2
-
04/09/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-85.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ELTON DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor requer concessão de "benefício incapacitante determinando o pagamento do benefício desde 11/02//2024 referente ao NB 719.415.222-4 e em diante, deduzindo os valores comprovadamente pagos, até que seja restabelecida condição de trabalho, ou até que seja reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência, ou aposentar por invalidez, e ser acrescido de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, e Auxílio-Acidente caso resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia efetuando o pagamento mensal". No evento 24, este Juízo proferiu decisão reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar o feito, por se tratar de benefício de rurícola.
No evento 29, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus suscitou conflito negativo de competência.
No âmbito do conflito negativo de competência nº 5009036-12.2025.4.02.0000, restou decidido que este Juízo deve “resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo, nos termos do artigo 955, caput, do CPC, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do conflito negativo de competência pela Colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal” (evento 3).
Devolvidos os autos, vieram conclusos para análise das medidas urgentes.
Para a concessão da tutela provisória de evidência requerida na inicial, é necessária a demonstração de forte probabilidade do direito invocado, amparada em elementos probatórios robustos, nos termos do art. 311 do CPC.
Todavia, neste momento processual, entendo não estar configurada tal probabilidade, uma vez que a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laboral, atual e pretérita, e a documentação médica apresentada não se mostra apta, em juízo sumário, a infirmar as conclusões do expert — análise mais aprofundada será realizada por ocasião da prolação da sentença.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Suspenda-se o feito até ulterior comunicação acerca do julgamento definitivo do conflito negativo de competência que tramita no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob o nº 5009036-12.2025.4.02.0000.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
-
13/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-85.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ELTON DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Verifico que nos autos do processo nº 5009036-12.2025.4.02.0000, que trata a respeito do conflito negativo de competência suscitado por este juízo, o juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0/ES (suscitado) foi designado, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes do processo.
Por esta razão, remetam-se os autos ao juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0/ES. -
12/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:54
Determinada a intimação
-
12/08/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50090361220254020000/TRF2
-
04/07/2025 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50090361220254020000/TRF2
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-85.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ELTON DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi inicialmente distribuída a esta 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, tendo por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e da Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, a ação foi redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Rio de Janeiro/RJ.
O juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência para processar e julgar o feito sob o argumento de que a demanda versa sobre benefício de rurícola, o que atrairia a exceção prevista no art. 3º da mencionada Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não pleiteia o reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial.
Trata-se de empregado rural, com vínculo formal de trabalho anotado em CTPS e registrado no CNIS, sendo certo que a controvérsia deduzida se restringe à incapacidade laborativa e respectivo direito do demandante ao benefício por incapacidade.
Nessas termos, data vênia, entendo que a matéria em discussão está submetida à competência atribuída aos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, não se tratando de hipótese de exceção.
Salvo melhor juízo, o "rurícola", ao qual a norma alude, não se confunde com o trabalhador rural empregado, que possui anotação de contrato de trabalho em CTPS – caso dos autos.
O rurícola, com efeito, é o trabalhador rural inserido em regime de economia familiar, cujo reconhecimento de qualidade de segurado demanda análise particularizada, diferente do mero exame de CTPS ou CNIS.
Note-se, nessa mesma linha de raciocínio, que o pescador artesanal do meio urbano não é, à evidência, um rurícola latu sensu, mas, à evidência, é rurícola para fins de exceção da competência dos núcleos, justamente porque a caracterização de sua qualidade de segurado envolve a análise de regime de economia familiar.
Meramente para fins de compreensão da análise, convém frisar que assim como seria desarrazoado eventual declínio de competência de ação proposta por pescador artesanal sob o argumento de que o trabalhador vive no meio urbano e por isso não seria rurícola, parece ser também desarrazoado declínio de competência de ação proposta por empregado rural com vínculo anotado em CTPS sob o argumento de que empregado rural seria sinônimo de rurícola (segurado especial).
Ante o exposto, suscito Conflito de Competência perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 108, I, “e”, Constituição Federal), a quem compete, inclusive, indicar o juízo responsável para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, CPC/2015).
Comunique-se o conflito de competência ao TRF2.
Após, aguarde-se o julgamento, suspendendo-se o feito até a resolução.
Intime-se e diligencie-se. -
02/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:44
Determinada a intimação
-
24/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 24/06/2025 09:54:37)
-
18/06/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
-
16/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-85.2025.4.02.5003/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: ELTON DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 10/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/06/2025 11:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELTON DOS SANTOS SOUZA <br/> Data: 10/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
09/04/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 13:59
Juntado(a)
-
09/04/2025 13:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
-
09/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004414-84.2024.4.02.5120
Marcio Antonio Romeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 16:48
Processo nº 5065134-50.2019.4.02.5101
Regina Maria Alves Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2019 11:40
Processo nº 5040161-55.2024.4.02.5101
Uniao
Roberto Marchiori
Advogado: Carlos Gustavo Pavan Gamboa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 20:00
Processo nº 5005068-28.2024.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Tania Regina Fajardo Silva Martins
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 15:22
Processo nº 5003968-81.2024.4.02.5120
Helena Rodrigues Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 14:38