TRF2 - 5005068-28.2024.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005068-28.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: TANIA REGINA FAJARDO SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/09/2025. -
18/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/09/2025 13:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
-
18/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005068-28.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: TANIA REGINA FAJARDO SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS, DE 30 PARA 70 PONTOS, POR FORÇA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004 (§ 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016).
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 294 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA ORA DISCUTIDA: “A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE”.
ESTA TURMA RECURSAL DECIDIU SEGUIR O ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE RELATOR.
RESSALTOU-SE, NA DECISÃO EMBARGADA, QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ORA DISCUTIDA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 (TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL), EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL SOBRE TAL MATÉRIA.
INEXISTE, ASSIM, OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS e negar-lhes provimento para manter a decisão embargada.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005068-28.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: TANIA REGINA FAJARDO SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS, DE 30 PARA 70 PONTOS, POR FORÇA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004 (§ 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO Do INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 294 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA ORA DISCUTIDA: “A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE”.
ESTA 7ª TURMA RECURSAL DECIDIU SEGUIR O ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RELEVA RESSALTAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ORA DISCUTIDA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 (TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL), EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL SOBRE TAL MATÉRIA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencido o INSS na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/08/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005068-28.2024.4.02.5102/RJRELATOR: LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHOAUTOR: TANIA REGINA FAJARDO SILVA MARTINSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005068-28.2024.4.02.5102/RJAUTOR: TANIA REGINA FAJARDO SILVA MARTINSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (i) a REVISAR o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social ? GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos/pensão da parte autora, a fim de que o réu efetue o pagamento da pontuação de no mínimo 70 (setenta) pontos; bem como a (ii) PAGAR à parte autora as parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009, sendo observado o artigo 3° da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.
O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. -
02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 16:08
Determinada a citação
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
-
09/07/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 20:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 13:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE02F)
-
08/07/2024 13:06
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 15/08/2024 14:00. Refer. Evento 12
-
08/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:05
Despacho
-
08/07/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/07/2024 11:41
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 15/08/2024 14:00
-
04/07/2024 11:41
Despacho
-
28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 11:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE02F para CESNITAJ)
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20/06/2024 16:36
Despacho
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20/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 17:03
Determinada a intimação
-
16/05/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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