TRF2 - 5004165-45.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004165-45.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: AUGUSTA DE OLIVEIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): RHAYANE CRISTINI MARTINS DA ROSA (OAB RJ249540)ADVOGADO(A): DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA (OAB RJ225321) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a dois salários de benefício acarretaria o ônus de R$ 2.824,00 à parte exequente (2 x R$ 1.412,00 - evento 47), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 4.376.63, bem como 30% dos benefícios enquanto produziou efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela (10/05/2024; de 6/24 a 2/7/2025) que totaliza R$ 20.081,60.
Assim, somando-se os R$ 2.824,00 com os R$ 20.081,60, encontramos valor superior aos 30% de honorários contratuais.
Destarte, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016. DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 7/2025, no total de R$ 16.047,63 (evento 47): BENEFICIÁRIOPRINCIPALSELICVALOR BASE TOTALIRPFAutor(a)R$ 13.331,73R$ 1.257,03R$ 14.588,76RRA 11Sucumbência:R$ 1.333,17R$ 125,70R$ 1.458,87GERAL (3%) Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:34
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:30
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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08/07/2025 14:59
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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08/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004165-45.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: AUGUSTA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAYANE CRISTINI MARTINS DA ROSA (OAB RJ249540)ADVOGADO(A): DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA (OAB RJ225321) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a (Eventos 14 e 24): (i) CONCEDER a aposentadoria por idade à parte autora com DIB em 10/05/2024 (DER) e RMI a ser calculada com base na tabela constante da conclusão desta sentença. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas desde 10/05/2024 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Decido. O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que o argumento apresentado pelo INSS, na peça recursal, para que seja desconsiderado o período laboral de 18/11/2015 a 09/05/2019, já poderia ter sido apresentado quando da contestação, porém, a autarquia previdenciária adotou a postura de apresentar resposta a pedido da autora por meio de contestação sobejamente genérica, sem pertinência concreta com o caso (Evento 9).
O comportamento do réu, na espécie, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime da autora o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe para se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, com total razão a recorrida quando, em suas contrarrazões, argumenta: "[...] ressalta-se que a alegação de fato novo apresentada pela Autarquia Federal apenas na fase recursal configura evidente inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), as partes devem apresentar todos os argumentos fáticos e jurídicos pertinentes no momento oportuno, ou seja, na fase de conhecimento, especialmente na contestação (art. 336 e 337 do CPC).
Ao deixar de suscitar tal alegação na contestação, a Autarquia privou a recorrida da oportunidade de impugná-la adequadamente no curso regular do processo".
No sentido acima, cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************************** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 86TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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22/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 14:09
Juntada de Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/07/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 15:34
Despacho
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19/06/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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