TRF2 - 5003421-55.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003421-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SELMA LUIZA COSTA DE MATTOSADVOGADO(A): LUCIANO CARLOS DA ROCHA (OAB PR023735)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DE JESUS (OAB RJ226067) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
13/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:41
Despacho
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11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003421-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SELMA LUIZA COSTA DE MATTOSADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DE JESUS (OAB RJ226067) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro com o destinatário da rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" autorizando descontos em seu benefício previdenciário. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 17:20
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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