TRF2 - 5008276-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:46
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008276-69.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROBERTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SORIANO CASSIANO (OAB RJ184369) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 36.1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (NB 713.962.412-8), considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
Conforme dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 20, §§2º e 10º: Com efeito, o pressuposto legal a ser considerado, na análise do impedimento de longo prazo, é a impossibilidade de participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da doença ou enfermidade que o acomete.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover o próprio sustento, o que indubitavelmente guarda consonância com o caput do art. 20.
Na vertente, o resultado da perícia judicial (Evento 28.1) demonstra que a autora é portadora de epilepsia (CID 10 G40), doença que não lhe causa deficiência, nem impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A conclusão da perícia foi baseada na história clínica da autora, bem como na análise da documentação médica, tendo sido a perita categórica, ao afirmar que "Não foi constatada incapacidade.
Periciada tem doença potencialmente incapacitante, com relato de não conseguir tomar medicações por falta de recursos financeiros. ; foi explicado para a periciada que existem tratamentos fornecidos pelo SUS com anticonvulsivantes nas clínicas de família e também pela RIOFARMES.
Além disso, periciada não trouxe consigo laudos médicos ou boletins de atendimento de emergência que comprovem crises frequentes.
Refere que última crise foi em dezembro de 2024, porém não tem registro documental do atendimento e afirma não estar em uso das medicações." (quesito "6" do juízo).
No mais, a perita informou os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "(...) Ao exame neurológico, marcha sem alterações; estática preservada; força grau 5 nos quatro membros; sem alterações do tônus, dos nervos cranianos, da coordenação, da sensibilidade ou dos reflexos.
Fala fluente e coerente.
Memória grosseiramente preservada.
Dessa forma, após avaliação da documentação médica apresentada e realização de anamnese e exame neurológico, não foi constatado impedimento de longo prazo, tendo a perita deixado claro que não há elementos, no momento, que comprovem impedimentos de longo prazo.
Como se vê das firmes e convincentes informações técnicas prestadas pela perita, a autora não apresenta, ao menos por ora, impedimento atual e, muito menos, de longo prazo, caracterizado como aquele que perdura, por prazo superior a 2 anos, requisito necessário para a caracterização da pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/1993, parágrafos 2° e 10.
No mais, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre sua alegada deficiência, tendo salientado a especificidade da doença, que se manifesta com frequência, estabilizando-se espontaneamente, além de suas limitações financeiras, que a impedem de buscar regular atendimento médico, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão pericial.
Aliás, não é razoável a falta de submissão a tratamento clínico regular por quem alega ser portadora de doença grave e impeditiva ao labor, mormente por se tratar de patologia passível de controle e cuidados médicos, disponibilizados pelo SUS.
Em uma rápida consulta às informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, em sítio eletrônico, é possível conferir que o medicamento Topiramato 50 mg está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS para tratamento de Epilepsia1, o que faz cair por terra a tese da autora.
De resto, embora a recorrente alegue que a doença impõe barreiras intransponíveis à vida cotidiana, nada de concreto trouxe para comprovar o alegado, sendo certo que ela é jovem, estando atualmente com 29 anos (evento 1.2) e, ao que tudo indica, não possui qualquer restrição para se inserir no mercado de trabalho.
O pressuposto legal a ser considerado, na análise do impedimento de longo prazo, é a impossibilidade de participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da doença ou enfermidade que o acomete e, no caso, tanto a perícia médica judicial, quanto à avaliação conjunta das perícias administrativa (social e médica- evento 1.6, fls. 17/18), foram no sentido do não reconhecimento daquela condição. É de se salientar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo esse o caso dos autos.
Ademais, em caso de divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Vale ressaltar que, para as suas conclusões, a expert do juízo realizou adequado exame clínico da recorrente, tendo avalido o histórico médico declarado e apresentado pela autora.
Fato é que, analisados os demais elementos probatórios presentes nos autos, as conclusões do laudo pericial são suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da parte autora não permite seu enquadramento no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia Em síntese: com base nas informações contidas no laudo pericial, a autora, atualmente, não faz jus ao benefício assistencial.
Os argumentos por ela deduzidos são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. 1. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/demandas-judiciais/notas-tecnicas/notas-tecnicas-medicamentos/notas-tecnicas/t/topiramato.pdf -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:43
Determinada a intimação
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/02/2025 14:12
Intimado em Secretaria
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04/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTA DA SILVA <br/> Data: 17/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR DE CA
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:57
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 21:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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