TRF2 - 5015400-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015400-23.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. benefício por incapacidade.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, fora extinto pela seguinte razão: "(...)No ev. 26, dos autos processuais, há uma lista de benefícios dos quais foram cessados e indeferidos. (...) Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual.
Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Portanto, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 18:08
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
04/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015400-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO Ev.13- Intimada a parte autora a emendar a inicial, esta não cumpriu corretamente o determinado, uma vez que não esclareceu quais dos benefícios elencados no ev.1.26 deseja a concessão.
Sendo assim, renove-se a intimação para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, especifique qual dos seguintes benefícios é objeto da ação: 529.646.021-5,538.288.904-6, 530.197.943-0,618.306.798-2, 623.932.328-8.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se com a fase de conhecimento. -
15/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 20:45
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 21:30
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2025 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 04:39
Determinada a intimação
-
27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:39
Determinada a intimação
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição
-
18/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009688-95.2024.4.02.5001
Juarez de Oliveira Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Igor Papalino Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009688-95.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Juarez de Oliveira Filho
Advogado: Pedro Igor Papalino Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:16
Processo nº 5000456-22.2025.4.02.5002
Consuelo Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 10:40
Processo nº 5003013-10.2024.4.02.5004
Greti Aleixo Eustachio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041605-26.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Norma Sueli da Hora Santos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:54