TRF2 - 5041605-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041605-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NORMA SUELI DA HORA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 32), que conheceu e deu provimento ao recurso cível do demandado.
A embargante alega que a equiparação entre vigilante e guarda, para fins previdenciários, decorre da exposição ao risco, elemento comum às duas funções e que a decisão estaria criando indevidamente uma nova categoria (“guarda vigilante”), quando, na verdade, deveria reconhecer a possibilidade de enquadramento especial mediante qualquer meio de prova. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
A embargante não comprovou a semelhança entre as atividades desempenhadas pelo potencial instituidor da pensão e aquelas listadas no código 2.5.7 do anexo do Decreto 53.831/1964, o que é exigido conforme da tese firmada no Tema 282/TNU. Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041605-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NORMA SUELI DA HORA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AS ATIVIDADES DE VIGILANTE E VIGIA PRESTADAS ATÉ 28/04/1995 SÃO CONSIDERADAS COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE QUANDO COMPROVADA, POR QUALQUER MEIO DE PROVA, QUE FORAM EXERCIDAS NAS CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE GUARDA, ESTA COM PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 282 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
ANOTAÇÕES DOS CARGOS DE VIGILANTE E VIGIA EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DESACOMPANHADAS DE ELEMENTO ESSENCIAL DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ANÁLOGA PRETENDIDA.
OS PERÍODOS DE TRABALHO COMO VIGILANTE E VIGIA DEVEM SER CONSIDERADOS APENAS COMO TEMPO DE ATIVIDADE COMUM, COM A SUPRESSÃO DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO DE TEMPO COMUM DECORRENTE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 15), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Waldecy de Magalhães Santos, a partir de 06/03/2023.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." O recorrente alega que os períodos de trabalho do potencial instituidor da pensão por morte reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários devem ser considerados como tempo de atividade comum, pois não foi comprovada a utilização de arma de fogo no desempenho das atividades de vigilante, guarda e vigia.
A recorrente apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Waldecy Magalhães Santos em 08/03/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo (ev. 3.1, p. 30): "Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida em razão do(a) instituidor(a) perder a qualidade de segurado conforme Lei n 8.213 de 24/07/91, Art. 15 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99, Arts.13 e 14. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO: Mês 11/2016. [...] O segurado instituidor veio a falecer em 06/03/2023, e havia mantido a sua qualidade de segurado até 15/01/2019, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99." De acordo com a recorrida, apesar de o potencial instituidor da pensão não manter a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 06/03/2023 (ev. 3.1, p. 4), ele já tinha o direito de aposentar-se, motivo pelo qual ela tem direito à pensão por morte, na forma prevista no § 2º do artigo 102 da Lei 8.213/1991: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [...] § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
O código 2.5.7 do anexo do Decreto 53.831/1964 descreve como campo de aplicação: extinção de fogo, guarda; e lista como serviços e atividades profissionais: bombeiros, investigadores e guardas.
Para as atividades que não foram expressamente listadas, como aquelas de vigilante e vigia, a equiparação para fins de reconhecimento de determinado período de trabalho anterior a 28/04/1995 como tempo de atividade especial para fins previdenciários por equiparação não é automática, pois depende da comprovação da semelhança entre a atividade exercida com a atividade paradigma, por qualquer meio de prova.
Conforme a tese firmada no Tema 282/TNU (meus grifos): A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
De acordo com as anotações nas CTPS do potencial instituidor da pensão por morte, apenas em relação aos períodos de trabalho de 18/05/1983 a 24/07/1987 (ev. 1.11, p. 5) e de 18/06/1991 a 05/02/1993 (ev. 1.11, p. 8) há menção expressa à atividade de guarda, sujeita a enquadramento por atividade profisisonal.
Em relação aos demais períodos de trabalho reconhecidos pelo Magistrado sentenciante como tempo de atividade especial para fins previdenciários, não foi juntado nenhum documento que comprovasse a semelhança entre as atividades desempenhadas pelo potencial instituidor da pensão e aquelas listadas no código 2.5.7 do anexo do Decreto 53.831/1964. Sendo assim, os períodos de trabalho do potencial instituidor da pensão de 12/05/1980 a 13/04/1982 (ev. 1.11, p. 4), de 28/05/1982 a 26/07/1982 (ev. 1.11, p. 4), de 06/12/1982 a 05/03/1983 (ev. 1.11, p. 5), de 03/09/1987 a 20/09/1988 (ev. 1.11, p. 6), de 03/11/1988 a 20/12/1988 (ev. 1.11, p. 6), de 09/03/1989 a 24/07/1990 (ev. 1.11, p. 7) e de 22/10/1994 a 28/04/1995 (ev. 1.11, p. 9), devem ser reconhecidos apenas como tempo de atividade comum para fins previdenciários.
Logo, na data do óbito do potencial instituidor da pensão, 06/03/2023, ele já havia perdido a qualidade de segurado e não tinha direito a nenhuma modalidade de aposentadoria: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento21/01/1960SexoMasculinoDER06/03/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA12/05/198013/04/19821.001 ano, 11 meses e 2 dias242NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)28/05/198226/07/19821.000 anos, 1 mês e 29 dias33PROBAN SEGURANCA E PROTECAO BANCARIA LTDA06/12/198205/03/19831.000 anos, 3 meses e 0 dias44SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A18/05/198324/07/19871.40Especial4 anos, 2 meses e 7 dias+ 1 ano, 8 meses e 2 dias= 5 anos, 10 meses e 9 dias515EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/01/198631/03/19861.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância06PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA03/09/198720/09/19881.001 ano, 0 meses e 18 dias137EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA MACEIO LIMITADA03/11/198820/12/19881.000 anos, 1 mês e 18 dias28EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA MACEIO LIMITADA21/12/198801/01/19891.000 anos, 0 meses e 11 dias19EICASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA21/12/198819/01/19891.000 anos, 0 meses e 18 diasAjustada concomitância010G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.09/03/198924/07/19901.001 ano, 4 meses e 16 dias1711SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA01/10/199018/03/19911.000 anos, 5 meses e 18 dias612MAPPIN LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A18/06/199105/02/19931.40Especial1 ano, 7 meses e 18 dias+ 0 anos, 7 meses e 25 dias= 2 anos, 3 meses e 13 dias2113CASA ANGLO BRASILEIRA S/A18/06/199101/01/19921.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014PLAZA PAULISTA ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA.16/11/199313/02/19941.000 anos, 2 meses e 28 dias415SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A09/04/199410/10/19941.000 anos, 6 meses e 2 dias716COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (IREM-INDPEND Anexo ID: 378062914Página 15 de 31)22/10/199428/04/19951.000 anos, 6 meses e 7 dias617COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (IREM-INDPEND Anexo ID: 378062914Página 15 de 31)29/04/199501/02/19961.000 anos, 9 meses e 3 dias1018VIGILANCE SERVICOS DE PORTARIA E RECEPCAO LTDA14/05/199607/08/19961.000 anos, 2 meses e 24 dias419CJF DE VIGILANCIA LTDA09/08/199631/10/19971.001 ano, 2 meses e 22 dias1420ESPARTA SEGURANCA LTDA (e contribuição ao RGPS a competênciaart. 29 da EC 103/2019.)01/11/199722/06/20001.002 anos, 7 meses e 22 dias322131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1111579080)18/09/199804/11/19981.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância02231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1141578708)06/08/199909/11/19991.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância023SLQUATRO SEGURANCA E VIGILANCIA (PEXT)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-24VIG-LEX SERVICOS DE VIGILANCIA E GUARDAS LTDA25/05/200131/03/20031.001 ano, 10 meses e 6 dias2325ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (PEXT)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-26VIGMASTER GUARDA PATRIMONIAL LTDA27/01/200417/12/20041.000 anos, 10 meses e 21 dias1227GUARDIAN SEGURANCA E VIGILANCIA18/01/200512/05/20051.000 anos, 3 meses e 25 dias528ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA19/04/200530/09/20061.001 ano, 4 meses e 18 diasAjustada concomitância1629VISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA14/02/200730/11/20111.004 anos, 9 meses e 17 dias5830GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA01/12/201121/11/20161.004 anos, 11 meses e 21 dias60 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 2 meses e 14 dias20138 anos, 10 meses e 25 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 18 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 mês e 26 dias21239 anos, 10 meses e 7 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 11 meses e 8 dias39359 anos, 9 meses e 22 dias93.7500Até 31/12/201933 anos, 11 meses e 8 dias39359 anos, 11 meses e 9 dias93.8806Até 31/12/202033 anos, 11 meses e 8 dias39360 anos, 11 meses e 9 dias94.8806Até 31/12/202133 anos, 11 meses e 8 dias39361 anos, 11 meses e 9 dias95.8806Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 11 meses e 8 dias39362 anos, 3 meses e 13 dias96.2250Até 31/12/202233 anos, 11 meses e 8 dias39362 anos, 11 meses e 9 dias96.8806Até a DER (06/03/2023)33 anos, 11 meses e 8 dias39363 anos, 1 meses e 15 dias97.0639 Em 06/03/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 11 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 0 meses e 22 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Sendo assim, deve ser reformada a sentença e a demanda julgada improcedente.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, declarar que em 06/03/2023, data do óbito do potencial instituidor, Waldecy de Magalhães Santos, havia perdido a qualidade de segurado e não cumpria os requisitos para a concessão de nenhuma modalidade de aposentadoria e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Recorrente exitoso em parcela substancial do seu recurso, não há condenação em honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e provido em parte
-
20/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Petição
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:38
Determinada a citação
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02/07/2024 16:35
Alterado o assunto processual
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02/07/2024 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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