TRF2 - 5011902-96.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011902-96.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ (artigo 184 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região) Autorizo o levantamento total dos valores depositados na conta judicial abaixo indicada, por beneficiário(a), independentemente de alvará, servindo cópia deste despacho como mandado de levantamento.
DADOS DA PARTE BENEFICIÁRIA E CONTA: Beneficiário(a): RODRIGO DA SILVA FERREIRA, portador(a) do Documento de Identidade nº 28.535.841-2, inscrito(a) no CPF sob o nº: *62.***.*14-36; Conta Judicial nº: 1334.005.86413486-0 (EVENTO 43, ANEXO 2); Valor: R$ 5.169,00 (cinco mil cento e sessenta e nove reais) e eventuais rendimentos.
Conta Judicial nº: 1334.005.86413487-8 (EVENTO 43, ANEXO 3); Valor: R$ 931,59 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) e eventuais rendimentos.
Para tanto, deverá a parte beneficiária apresentar-se à Agência 1334 da Caixa Econômica Federal, situada na Praça Roberto Silveira, 34, Centro, Duque de Caxias/RJ, munida de documento original de identidade e CPF, ou outro documento original que contenha esses dados, bem como de cópia deste despacho, documentos esses que servirão como Mandado de Levantamento da quantia depositada nos presentes autos.
Intimado(s) o(s) beneficiário(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:36
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011902-96.2024.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento do julgado.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Com a comprovação do depósito, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo do(a) devedor(a), sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para recuperação de seu crédito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011902-96.2024.4.02.5118/RJAUTOR: RODRIGO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a CEF a promover a devolução do valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), bem como a quantia retida na conta no valor de R$ 181,00, a título de dano material, com atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a transferência, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso, ou seja, a transferência indevida. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:17
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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07/02/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 06/02/2025 15:06:24)
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06/02/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição
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23/01/2025 10:46
Juntada de Petição
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17/12/2024 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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17/12/2024 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2024 16:04
Determinada a citação
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13/12/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/12/2024 15:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO02F para RJDCA02S)
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13/12/2024 14:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCASEDJA para RJRIO02F)
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13/12/2024 10:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO02F para RJDCASEDJA)
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12/12/2024 17:36
Despacho
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12/12/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO02F)
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12/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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