TRF2 - 5003106-43.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Juntado(a)
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06/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003106-43.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: WESLEY FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): WALACE DE FIGUEIREDO CARDOSO (OAB RJ180859)ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE DA SILVA COELHO (OAB RJ174111) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica “INDENIZAÇÃO FOLGA C-19”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA FÉRIAS" e "ADICIONAL DE INTERVALO" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
15/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:43
Determinada a intimação
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12/03/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 22:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/03/2025 10:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSJM01
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10/03/2025 10:32
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2025
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/01/2025 15:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/01/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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17/01/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:59
Despacho
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13/08/2024 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:23
Determinada a intimação
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25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 16:30
Despacho
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26/04/2024 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 11:39
Juntada de Petição
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26/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 20:37
Determinada a intimação
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26/03/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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