TRF2 - 5000879-46.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000879-46.2025.4.02.5110/RJAUTOR: REGINALDO VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como especiais os seguintes períodos, com fator de conversão de 1,4 para tempo comum: 01/07/1989 a 31/07/1989; 01/09/1989 a 31/12/1990; 01/02/1991 a 28/02/1992; 01/04/1992 a 30/09/1992; 01/11/1992 a 30/04/1993; 01/08/1993 a 30/10/1993; 01/12/1993 a 31/03/1994; 01/05/1994 a 30/06/1994; 01/08/1994 a 30/09/1994; 01/12/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/08/1996; 01/10/1996 a 28/02/1997; 01/04/1997 a 31/12/2000 e 01/02/2001 a 28/11/2008 e 01/01/2011 a 31/12/2015 - laborados pelo autor na função de estivador/trabalhador avulso; b) reconhecer como especiais os períodos de gozo de auxílio por incapacidade temporária de 29/11/2008 a 18/01/2010 e 01/03/2010 a 19/10/2010 (Tema 998 do STJ); c) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191312708-4, considerando os períodos especiais acima reconhecidos, com pagamento das parcelas em atraso a partir da concessão, observada a prescrição quinquenal.
O INSS deve pagar ao autor a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles que já foram efetivamente pagos, sendo considerado o novo montante revisado da aposentadoria concedida As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar o INSS a pagar as custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª.
Região, com as homenagens deste Juízo.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000879-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REGINALDO VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
22/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000879-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REGINALDO VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:59
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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