TRF2 - 5068793-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068793-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRO GAMERSWARE GMBHADVOGADO(A): VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665)ADVOGADO(A): DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089)RÉU: FGVTN BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS (OAB PR067128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por PRO GAMERSWARE GMBH contra INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e FGVTN BRASIL LTDA, em que requer a anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu a designação para o Brasil do registro internacional nº 1604925 da marca mista AEROCOOL, de titularidade da Autora, na classe internacional 20, para assinalar móveis para escritório; mesas com altura ajustável; mesas para escrever; prateleiras para teclados de computador; cadeiras para escritório; poltronas de escritório; cadeiras estofadas; cadeiras giratórias; rodízios (Evento 1,doc. 01).
Na decisão no Evento 5, foi determinado à parte autora prestar caução de 20% do valor da causa e apresentar tradução juramentada de documentos estrangeiros, sob pena de extinção.
A parte autora apresentou embargos de declaração no Evento 8, doc.1, o qual foram rejeitados na decisão de Evento 10.
Seguiu-se da juntada de comprovante de recolhimento da caução e das custas judiciais (Evento 13, doc. 1).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (Evento 18).
Citado, o INPI apresentou contestação no Evento 24, defendendo a legalidade de seu ato, em razão da anterioridade e similaridade de registros concedidos a terceiros.
Juntou manifestação de sua área técnica.
A empresa ré apresentou contestação (Evento 27, doc. 2).
Em preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rebateu os argumentos apresentados pela autora e requereu a improcedência do pedido.
Despacho do Evento 31 determinou-se a intimação da sociedade ré para regularizar a representação, o que ocorreu no Evento 39, doc. 1.
Réplica no Evento 38, onde a autora rechaçou os argumentos apresentados pelas rés e afirmou não ter mais provas a produzir, requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. A parte ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que o ato cuja anulação se pretende foi praticado pelo INPI, sendo, portanto, exclusivamente dessa Autarquia a competência para revisar o mérito da decisão impugnada.
Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Isso porque, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, sendo considerada parte legítima para figurar no polo passivo aquela que, segundo a narrativa inicial do autor, está vinculada à relação jurídica de direito material controvertida.
Ainda que assim não fosse, é pacífico que eventual decisão judicial que modifique o ato administrativo proferido pelo INPI — ora impugnado — repercutirá diretamente na esfera jurídica da empresa, razão pela qual esta deve integrar o polo passivo da presente demanda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Esse inclusive é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI - INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REGISTROS MARCÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TITULAR DAS ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Os registros pretendidos pela EMPRESA HOTELEIRA TROPICAL TOURIST LTDA., em princípio e segundo o entendimento do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -INPI, violam registros de titularidade da COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, atingindo sua esfera jurídica, razão pela qual ela deve ser incluída como litisconsorte passiva necessária, ou seus eventuais sucessores processuais, caso comprovada a dissolução da empresa.
II - Tendo em vista que não houve citação da litisconsorte passiva necessária, conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, constata-se que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser reconhecida a nulidade do processo, desde o EVENTO9 do processo originário, inclusive.
II - Nulidade declarada de ofício.
Apelação prejudicada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, com base no artigo 278, § único, declarar de ofício a nulidade do processo a partir do evento 9 do processo originário, determinando o retorno do feito à origem, para que seja intimada a apelante a fim de promover a citação da COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, ou de seus eventuais sucessores processuais, caso comprovada a dissolução da empresa, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5023553-55.2019.4.02.5101, Rel.
ANTONIO IVAN ATHIE, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANTONIO IVAN ATHIE, julgado em 11/11/2020, DJe 07/12/2020 20:13:35).
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré FGVTN Brasil Ltda.
Os pedidos relativos à aplicação do ônus da sucumbência e ao reconhecimento da prescrição serão analisados por ocasião da prolação da sentença.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos listados na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito. Ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se. JHONNY KENJI KATOJuiz Federal Substituto -
06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:36
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/03/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:10
Determinada a intimação
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27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:33
Juntada de Petição - FGVTN BRASIL LTDA (PR067128 - CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS)
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19/02/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50161287520244020000/TRF2
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/12/2024 05:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161287520244020000/TRF2
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22/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 426,44 em 20/11/2024 Número de referência: 1255104
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15/11/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50161287520244020000/TRF2
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15/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:19
Determinada a intimação
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:17
Juntada de Petição
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05/09/2024 18:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/09/2024 18:48
Distribuído por dependência - Número: 50146600220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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