TRF2 - 5109785-31.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109785-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JENNIFER AMORIM DE PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO MARQUES (OAB RJ172753) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 70), que conheceu e negou provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega que a decisão é contraditória ao negar o BPC, pois os custos com saúde e cuidados são altos, inexistindo acesso adequado pelo SUS, alega que foi comprovada nova locação de imóvel residencial em caráter emergencial no valor de R$ 1.400,00 após inundações, logo, a renda familiar é insuficiente e que há provas de quem o grupo familiar vive em condições insustentáveis. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109785-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JENNIFER AMORIM DE PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO MARQUES (OAB RJ172753) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021 DESDE O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO HAVENDO DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 58), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o disposto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 foi declarado inconstitucional, que a renda per capita em análise encontra-se R$75,00 (setenta e cinco reais) acima do limite legal, valor este insignificante, sendo adotado o valor de 1/2 salário-mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios em outros programas de assistência social no Brasil.
A recorrente alega que as despesas mensais geram um comprometimento de R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) da renda familiar total R$2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI 88/712.063.044-0 em 13/09/2022 (ev. 9.3), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
O requisito deficiência é fato incontroverso, haja vista as conclusões presentes no laudo pericial acostado no ev. 46, o que faz com que tal requisito seja incontroveroso, restando, assim, a análise do requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos que 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator que foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar sua validade.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, que alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda mensal média do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante aos fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Dito isso, no caso concreto tem-se que o autor alega sua hipossuficiência ao ponto da miserabilidade e a condição de pessoa com deficiência, o que passo a examinar.
Quanto à condição socioeconômica, o estudo social indica que a autora reside com dois irmãos, pai e mãe, a qual possui renda formal de 1,5 salários mínimos e recebe Bolsa Família, sendo esta a fonte de subsistência do casal.
Além disso, verificou-se que não há gastos comprovados com medicamentos ou tratamento de saúde, obtidos na rede pública.
Com relação ao imóvel, é amplo, possui dois pavimentos e bom estado de conservação e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos de boa qualidade, conforme fotografias que acompanham a certidão.
Assim, não vislumbro ilegalidade aparente na atuação do INSS, tendo em vista que a parte autora não atende ao requisito de miserabilidade exigido pela legislação de regência, pois a diligência realizada evidencia que o núcleo familiar não encontra-se no que pode ser conceituado como vulnerabilidade social, especialmente porque a renda mensal per capita supera ¼ do salário mínimo vigente.
Além disso, a norma constitucional dispõe que o benefício assistencial será destinado àqueles que não possuam condições de prover seu próprio sustento ou de ser amparado pela família, enquanto que há informação de salário obtido pelo pai do autor através de emprego formal. Não há dúvidas de que se trata de uma família humilde, mas o benefício assistencial é devido às situações de maior vulnerabilidade, de forma que a percepção do BPC-LOAS depende da conjugação dos requisitos legais.
Nesse contexto, o benefício pleiteado possui caráter excepcional e deve ser direcionado àqueles que realmente se enquadram no conceito de miserabilidade, a ser interpretado com base nos parâmetros legais estabelecidos e também na realidade social brasileira, ou seja, não se presta a complementar renda que já garante a dignidade da família. Assim, a prova produzida é incompatível com a alegação de vulnerabilidade social que possa permitir a concessão do benefício assistencial, mesmo em eventual interpretação mais abrangente do conceito de miserabilidade, como chancelou o STF no julgamento da Reclamação 4374.
A intervenção judicial é cabível somente em casos de configuração de evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, aqui não demonstrados.
Fixados tais limites, não cabe ao Judiciário transpor as fronteiras de sua competência estabelecida pela Constituição, para ingressar de maneira ilegítima nos aspectos inerentes aos demais Poderes instituídos, os quais possuem a atribuição constitucional de estabelecer os parâmetros para a efetivação das políticas públicas, em atenção ao princípio da justeza/conformidade funcional.
Em conclusão, embora a perícia médica tenha constatado a condição de pessoa com deficiência, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não considero reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo quando comparada com o padrão de vida médio dos reais beneficiários do BPC/LOAS com os quais este juízo se depara diariamente, a quem efetivamente é destinada a política pública de assistência social." Analisando os documentos acostados aos autos, verifiquei que nem a despesa com aluguel, no valor de R$1.000,00 (mil reais), restou comprovada nos autos, sendo que tal ônus competia a demandante, ora recorrente, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
Assim, na data do cumprimento do mandado de verificação, a renda per capita em análise oscilava entre 1/4 e 1/2 salário-mínimo, não havendo nos autos dados concretos que demonstrassem a miserabilidade exigida pela lei para fins de percepção do benefício assistencial.
No mais, as fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 16.1, pp. 5/7) demonstraram que vivem de forma humilde, mas que em nada se assemelhavam à situação de miserabilidade exigida pela lei. Logo, diante do acervo probatório acostado aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, não restou comprovado nos autos, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 22:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/11/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 11:01
Determinada a intimação
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25/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 36
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22/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2024 08:21
Determinada a intimação
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21/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JENNIFER AMORIM DE PAIVA <br/> Data: 23/08/2024 às 14:45. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo ao
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21/08/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/05/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/05/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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21/03/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 15:04
Determinada a citação
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21/03/2024 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/02/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 15:35
Juntada de Petição
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28/11/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/11/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2023 07:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 15:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/10/2023 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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