TRF2 - 5002602-07.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:16
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG01
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002602-07.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: IZEQUIAS FRANCISCO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): WALESKA PAIVA MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ214044) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR A 28/04/1995 COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE FUNÇÃO NÃO LISTADA NA LEGISLAÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA SEMELHANÇA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO COM A ATIVIDADE PARADIGMA.
PARA PERÍODOS DE TRABALHO POSTERIORES A 28/04/1995 É NECESSÁRIO COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO: MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, OU POR MEIO DE PPP PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO.
A CORREÇÃO DE VÍCIOS NO PPP É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 17), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega, em síntese, que, independentemente do teor dos documentos apresentados, desempenhou atividades laborativas em condições especiais: exposto a eletricidade de alta tensão quando trabalhou como eletricista e, a agentes nocivos químicos e biológicos quando exerceu a função de auxiliar de serviços gerais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 8).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em relação aos períodos de trabalho anteriores a 28/04/1995, a TNU consolidou o entendimento de que, se a atividade registrada na CTPS não corresponder a nenhuma das previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é necessária a comprovação da semelhança com a atividade paradigma, conforme a tese firmada no Tema 198 (meu destaque): No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
As atividades de Auxiliar montador, carpinteiro e maquinista desempenhadas no período de 01/07/1986 a 04/11/1997 não estão listadas em nenhum dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e o PPP apresentado (ev. 1.16) não apontam a exposição a nenhum fator de risco.
Além disso, não foi indicado o profissinal responsável pelos registros ambientais.
Logo, não é possível reconhecer os períodos de trabalho até 28/04/1995 do recorrente como tempo de atividade especial por enquadramento profissional.
Sobre os demais períodos de trabalho, por serem posteriores à entrada em vigor da Lei 9.032/1995, exigem a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos por meio de laudo emitido por profissional com a habilitação prevista em lei ou por meio de PPP que o substitua: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. [...] Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Destaco que a correção de eventuais vícios nos PPPs é competência da Justiça do Trabalho (meu destaque): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo de emprego existente entre as partes, consoante jurisprudência pacífica desta Corte .
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento. 3 - PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP .
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a pretensão de retificação e entrega do formulário PPP para fins previdenciários, por ser destituído de conteúdo patrimonial, detém natureza declaratória, não estando sujeita a prescrição, consoante exceção disciplinada no § 1º do art. 11 da CLT.
Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 518020175170013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Sendo assim, no tocante à análise dos períodos de trabalho do demandante, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O ponto controvertido da presente demanda reside no reconhecimento do seguinte período de atividade alegadamente exercida sob condições especiais: • Vínculo 1 - 24/06/1986 a 04/11/1997 laborados na empresa BELLAFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; • Vínculo 2 - 21/09/2000 a 29/09/2010 laborados na empresa VIACAO VILA RICA LIMITADA; • Vínculo 3 - 02/10/2010 a 30/12/2015 laborados na empresa VIACAO MIRANTE LTDA; • Vínculo 4 - 18/01/2016 a 26/01/2023 laborados na empresa ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU.
Passo a analisar os períodos controvertidos. => Do vínculo 1 De 24/06/1986 a 04/11/1997 laborados na empresa BELLAFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
O PPP apresentado (evento 1, PPP16) não possui anotação da intensidade/concentração e nem oferece exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, demonstrando que não houve exposição. [...] Com relação ao referido vínculo, verifico que o consta o exercício do cargo de "Auxiliar montador, carpinteiro e maquinista".
Não se vislumbra nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 a possibilidade de enquadramento pelo exercício da atividade de auxiliar.
A atividade de carpinteiro não permite o enquadramento por categoria profissional nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Quanto à atividade de maquinista, mencionadas normas permitem o reconhecimento da especialidade apenas para os profissionais de transportes ferroviários, o que não se enquadra no âmbito da atividade exercida pelo autor.
Logo, não reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial. => Do vínculo 2 De 21/09/2000 a 29/09/2010 laborados na empresa VIACAO VILA RICA LIMITADA. O PPP apresentado (evento 1, PPP17) não possui anotação da intensidade/concentração e nem oferece exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, demonstrando que não houve exposição. [...] Logo, não reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial. => Do vínculo 3 De 02/10/2010 a 30/12/2015 laborados na empresa VIACAO MIRANTE LTDA. O PPP apresentado (evento 1, PPP18) não possui anotação da intensidade/concentração e nem oferece exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, demonstrando que não houve exposição. [...] Logo, não reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial. => Do vínculo 4 De 18/01/2016 a 26/01/2023 laborados na empresa ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU.
O PPP apresentado (evento 1, PPP15) não possui anotação da intensidade/concentração, demonstrando que não houve exposição (note-se que consta a anotação "NA").
Além disso, o PPP oferecido para análise não cita a técnica utilizada para aferição dos referidos agentes nocivos, limitando-se a citar "NA”. [...] Logo, não reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados na sentença, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:01
Juntada de Petição
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29/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/09/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:30
Determinada a intimação
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06/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:39
Determinada a intimação
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07/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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