TRF2 - 5061958-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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05/09/2025 12:33
Juntado(a)
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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21/08/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50154393120244020000/TRF2
-
21/08/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50148409220244020000/TRF2
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:14
Juntada de Petição
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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28/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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23/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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23/07/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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22/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 16:25
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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17/07/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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10/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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03/07/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061958-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA SOARES DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041)ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275)SENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora apenas para acrescentar na sentença recorrida que não cabe condenação em honorários de sucumbência em processos de saúde, seguindo entendimentos nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
ATENDIMENTO AO PACIENTE.
NEOPLASIA MALIGNA.
FILA DE ESPERA.
ATENDIMENTO REALIZADO.
IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1.
Não se verifica perda do objeto por ter sido noticiado nos autos o agendamento de consulta oncológica para o autor, vez que o mesmo ocorreu em cumprimento à determinação judicial, sendo necessária a ultimação da atividade jurisdicional. 2.
Consoante decidido pelo STF no RE n o 855.178, com repercussão geral da matéria, é solidária a responsabilidade dos Entes federados no tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjuntamente, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus (STF, ED nos RE 855.178, Relator para acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 16/04/2020). 3.
Segundo o art. 2º, §3º, da Lei nº 12.732/12, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação do diagnóstico devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
A referida lei deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que não pode haver, em princípio, desrespeito à fila existente, estabelecida de forma isonômica e impessoal. 4.
Embora não caiba ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de natureza estritamente médica, na hipótese em tela já houve a consulta e o início de tratamento, em razão da determinação judicial liminar, devendo portanto ser garantida sua continuidade, já que a interrupção da investigação do diagnóstico do autor e de seu tratamento, ainda que eventualmente com inobservância à fila existente, representaria prejuízo maior à sua saúde e comprometeria a eficácia do tratamento iniciado, com desperdício dos insumos e medicamentos utilizados. 5.
Quanto à determinação de bloqueio de verba para custeio dos exames e tratamento na rede privada de saúde, em caso de descumprimento da sentença judicial, cumpre esclarecer que o SUS, por certo, dispõe de profissionais e unidades hospitalares especializados em oncologia.
Tanto é assim que a medida de urgência foi cumprida, tendo sido agendada a primeira consulta no Hospital Federal da Lagoa, sendo desnecessária, no momento, a adoção da referida medida para a efetivação da determinação judicial. 6.
Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação de saúde em hospital privado feriria frontalmente o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente reconhecido, violaria o princípio da isonomia, pondo em risco o funcionamento do próprio sistema público de saúde.
Também significaria, por via indireta, violação ao disposto no art. 199, § 2º, da CF, que veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 7.
Considerando a natureza repetitiva das demandas de saúde e tendo em vista que a fila de espera existe unicamente em razão da absoluta necessidade de estabelecer procedimentos administrativos próprios, mediante critérios isonômicos, afigura-se demasia a condenação dos Entes Públicos em honorários advocatícios.
Bem assim, não há cogitar em causalidade ou responsabilidade pela propositura da ação, já que se trata do desenvolvimento de políticas públicas de saúde, às voltas com a grave escassez de recursos públicos. 8.
Apelação da União desprovida.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro provida.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, dar provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para excluir a determinação de realização dos exames e tratamento na rede privada de saúde, em caso de impossibilidade de realização na rede pública no prazo fixado, e a condenação dos réus em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065148-34.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, j. 29/07/2021) PRI. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50148409220244020000/TRF2
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26/06/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154393120244020000/TRF2
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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24/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061958-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SOARES DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041)ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO.
Determino ao GERENTE DA AGÊNCIA 0625 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a realização da seguinte TRANSFERÊNCIA, COM ISENÇÃO DA APLICAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, POR TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO DE SAÚDE: > CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA: 0625OPERAÇÃO: 005NUMERO DA CONTA OU ID: 86469981-5VALOR (OU PERCENTUAL DO SALDO): R$ 766.991,61(setecentos e sessenta e seis mil e novecentos e noventa e um reaissessenta e um centavos)ACRÉSCIMOS: (x) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS ( ) SEM ACRÉSCIMOS LEGAISLEVANTAMENTO: ( ) PARCIAL (x) TOTALIMPOSTO DE RENDAISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DE IRCUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:Foi deferida pelo Juízo a isenção dos custos da operação > CONTA DE DESTINO BANCO: Nubank - 0260AGÊNCIA: 0001OPERAÇÃO (SE HOUVER): TIPO DE CONTA: (x) CORRENTENÚMERO DA CONTA:36496398-1TITULAR DA CONTA:Adriana Soares de Souza SantosCPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA: *28.***.*98-01 Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Prazo: 10 dias. -
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 14:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 115
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17/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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17/06/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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12/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061958-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA SOARES DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041)ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275)SENTENÇAIsto posto, CONFIRMO A DECISÃO ? EVENTO 29 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, solidariamente, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), a fornecer à parte autora o MEDICAMENTO TEPROTUMUMABE 500 MG - TEPEZZA (08 INJEÇÕES A CADA TRÊS MESES) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo abrangido pela decisão que antecipou a tutela, de forma contínua e ininterrupta. A medicação em questão deverá ser entregue na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: RUA JUTLANDIA, S/A, LOTE 12, JARDIM CARIOCA - RIO DE JANEIRO, CEP: 21.921-675 ? TELEFONES: (21) 98813-5723 e (21) 99488-9972 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada da medicação requisitada.
A entrega à parte autora da referida medicação, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelos réus, nos autos, sob pena de se entender sua omissão como descumprimento desta sentença e conseqüente sequestro de verba pública para aquisição da mesma.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição dos medicamentos fornecidos ou de troca de medicação, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais da medicação aqui requerida.
Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Nesse sentido, destaque-se que, sempre que for requerido pelos réus, deverá a parte autora apresentar-lhes, diretamente nos órgãos de execução do fornecimento da medicação em apreço, receituário atualizado e demais dados e documentos que se mostrarem necessários, a fim de que os réus procedam ao controle do fornecimento ora deferido.
Defiro a gratuidade de justiça.
FICA CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os dados bancários completos para que seja efetuada a transferência do valor já depositado pela União (Evento 91).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I. -
06/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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06/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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07/05/2025 10:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
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10/04/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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07/04/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2025 13:46
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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07/03/2025 14:27
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição
-
25/02/2025 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
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28/01/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2025 16:14
Despacho
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27/01/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 11:10
Juntada de Petição
-
19/12/2024 11:30
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154393120244020000/TRF2
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10/12/2024 22:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2024 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 19:22
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154393120244020000/TRF2
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
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13/11/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154393120244020000/TRF2
-
07/11/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/11/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:49
Determinada a intimação
-
05/11/2024 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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05/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:41
Juntada de Petição
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31/10/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50154393120244020000/TRF2
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
30/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 11:20
Juntada de Petição
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Petição
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014840-92.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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28/10/2024 15:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2024 14:56
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2024 13:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50148409220244020000/TRF2
-
25/10/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 13:12
Juntada de Petição
-
20/10/2024 14:15
Juntada de Petição
-
20/10/2024 14:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50148409220244020000/TRF2
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 01:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/10/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2024 01:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/09/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2024 00:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/09/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:07
Concedida a tutela provisória
-
27/09/2024 07:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
12/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2024 10:29
Determinada a intimação
-
19/08/2024 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 06:58
Alterado o assunto processual
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19/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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