TRF2 - 5020591-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020591-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo manifestação, voltem conclusos ou, decorrido, in albis, o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 00:55
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020591-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. -
30/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020591-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das quotas condominiais vencidas e não pagas referentes à unidade autônoma integrante do condomínio Viva Vida Felicidade (Bloco 2, Apt.402), relativas ao período de 11/03/2024 a 10/02/2025, no montante de R$ 4.539,36 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). -
25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020591-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista a não-apresentação de contestação pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 12), apesar da citação eletrônica válida (Eventos 7 e 8), decreto a revelia nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil1, aplicando os seus efeitos. 1.1- Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil2. 2- Na forma dos art.3483 e 3494 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir. 3- Decorridos os prazos de intimação, venham-me conclusos para deliberação a respeito de eventuais requerimentos justificados de produção de provas. 4- Não havendo pedidos neste sentido, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil5. 1.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 3.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. 4.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 5.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...]II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
06/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:35
Decretada a revelia
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06/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 03:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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