TRF2 - 5027716-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027716-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FRANCIMERE MATIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027716-68.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: FRANCIMERE MATIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 364 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027716-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FRANCIMERE MATIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027716-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FRANCIMERE MATIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 29/05/2025. -
29/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 12:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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09/05/2025 17:58
Despacho
-
08/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 17:26
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:05
Despacho
-
31/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:12
Determinada a citação
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28/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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