TRF2 - 5059869-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059869-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA MARIA DE SANT ANNA PACHECOADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Revendo o caso, entendo por desnecessária a realização de audiência requerida, tendo em vista que não há nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, nos termos do Tema 1188 do Eg.
STJ.
Logo, cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 13/08/2025, às 14:00 horas.
Venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:41
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 13/08/2025 14:00. Refer. Evento 29
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 15:33:52)
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 12:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 13/08/2025 14:00
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/06/2025 12:11
Determinada a intimação
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23/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059869-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA MARIA DE SANT ANNA PACHECOADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
A sentença trabalhista que homologa acordo só poderá ser considerada como início de prova material quando estiver baseada em elementos que efetivamente comprovem o desempenho da atividade, bem como os períodos laborados indicados pelo trabalhador.
Isso porque, na ausência de adequada produção de provas — seja por meio de início de prova material ou pela devida análise do mérito na ação trabalhista —, não se pode reconhecer a existência de um início válido de prova material capaz de demonstrar, de forma concreta, o exercício da atividade no período correspondente.
Dessa forma, a sentença trabalhista que se limita a homologar acordo, sem o devido enfrentamento do mérito, não se presta como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Tal sentença, na prática, equivale apenas à formalização de declarações das partes, salvo na hipótese de comprovação de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1188 do STJ em 18/9/2023: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” Tal entendimento ratificou posição anteriormente adotada no PUIL 293.
Diante do exposto, indefiro o requerimento da petição do evento 07 de expedição de Ofício por ser ônus da parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente prova material do vínculo, além da anotação na CTPS e do acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Para tanto, poderá juntar contrato de trabalho, peças do processo trabalhista que não constam integralmente nos autos, bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sendo tal encargo ônus que lhe compete.
Em seguida, conclusos para sentença. -
27/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:51
Juntada de Petição
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20/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 18:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:28
Despacho
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14/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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