TRF2 - 5072184-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5072184-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: SYLVIA BOTELHO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VPE.
EXTENSÃO DE REAJUSTE.
REVISÃO E ABATIMENTO.
COMPENSAÇÃO. VPNI.
GEFM.
GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido para condenar o ente federal a atualizar a rubrica Vantagem Pecuniária Especial - VPE, referente à pensão recebida pela autora, conforme parâmetros da Lei nº 11.134/2005, bem como a pagar a diferença quanto às parcelas pretéritas, em montante a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, referente à pensão recebida pela autora está sendo paga pela Administração Pública em consonância com os parâmetros da Lei nº 11.134/2005. 2.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos.
A sua previsão se encontra no art. 61 e § único da Lei n.º 10.486/2002, e foi estabelecida durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal. 3.
Diante da regra constitucional de que inexiste direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório da CF/88, o art. 61 trouxe tal previsão possibilitando o pagamento da VPNI , cuja finalidade era a de preservar o comando constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88. 4.
A VPNI possuía caráter temporário, uma vez que a própria lei que a instituiu previa a sua absorção diante de reajustes posteriores na remuneração dos beneficiários.
Logo, a referida vantagem poderia deixar de existir diante dos reajustes remuneratórios. 5.
A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi implementada pela Lei n.º 11.134/2005, sendo devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da referida lei.
A referida vantagem é privativa dos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas.
Assim, tal verba não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 6.
Entretanto, foi ajuizado o Mandado de Segurança n.º 2005.51.01.0161159-0 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ com a finalidade de reconhecer o direito dos militares do antigo DF ao pagamento da VPE.
No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ foi proferida decisão no sentido de estender a referida vantagem aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas, sob fundamento de que tais agentes públicos também fariam jus, em decorrência da vinculação jurídica criada pela Lei n.º 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF. 7.
Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.121.981/RJ em 2013, a referida Corte Superior alterou o seu entendimento no sentido de que tais agentes públicos não fazem jus à extensão da VPE conferida aos militares e pensionistas do antigo DF.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018. 8. A manutenção da VPNI, mesmo diante de considerável reajuste concedido através da VPE, configura verdadeira hipótese de violação a previsão contida no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 10.486/2002, uma vez que a finalidade da norma era no sentido de ocorresse a absorção da parcela por reajustes posteriores, atendendo-se ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, essa Corte Regional firmou o seu entendimento pela possibilidade da absorção de tais vantagens, bem como pela vedação à cumulação do pagamento da VPE com a VPNI.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0006165-41.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018. 9.
Logo, é vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Além disso, é cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021794-49.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020. 10.
Ressalta-se que a Administração Pública verificou, por meio da nota informativa SEI nº 45519/2024/MGI, que o valor deveria observar a compensação das rubricas GEFM, GFM e VPNI, o que se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial citado acima. 11.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública em promover a revisão e abatimento das referidas verbas, haja vista a sua absorção em razão da implantação da VPE, de modo que o recurso do ente federal deve ser provido para determinar que a atualização do valor observe os limites descritos acima quanto à compensação da VPE, com a VPNI, GEFM e GFM. 12.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:40:41)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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30/06/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 13:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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