TRF2 - 5051969-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:36
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556) DESPACHO/DECISÃO GOL LINHAS AEREAS S.A. impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e artigo 151, inciso VI, do CTN, para suspender a exigibilidade da CIDE-Remessa e determinar à d.
Autoridade Coatora que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança de tais débitos, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, e expeça a certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, sem a restrição decorrente destes débitos, bem como não inclua a Impetrante no CADIN até o julgamento final do presente mandamus.
Fundamenta suas alegações com base nos contexto fático-jurídico sistematicamente narrado na petição inicial.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
A discussão na presente demanda gira em torno da alegação da inconstitucionalidade da incidência da CIDE sobre remessa de valores ao exterior, tudo nos termos do que disposto na pela vestibular.
A matéria encontra-se com repercusão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 914, relativo, sem determinação de suspensão dos feitos em tramitação que tratem sobre a mesma matéria.
O tema 914 do STF trata sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas de valores ao exterior, especificamente em relação a contratos de tecnologia e serviços técnicos. O julgamento tema tem por objetivo definir se a CIDE, instituída pelas Leis 10.168/2000 e 10.332/2001, pode ser aplicada a remessas que não envolvem transferência de tecnologia, como serviços técnicos e administrativos.
A questão foi pautada para julgamento perante a Suprema Corte em 29 de maio de 2025, sendo que o relator, Ministro Luiz Fux, votou pela inconstitucionalidade da CIDE sobre remessas que não envolvem transferência de tecnologia, propondo modulação dos efeitos.
Porém, o Ministro Flávio Dino divergiu do voto do relator, defendendo a constitucionalidade da CIDE em todos os casos. Pelo menos até o presente momento, o julgamento encontra-se suspenso e com pedido de vista, sendo que o tema ainda não foi retomado e julgado. Portanto, o entendimento que prevalece no momento é que, independentemente de haver ou não a efetiva transferência de tecnologia, sobre todos os valores remetidos ao exterior decorrentes de contratos de tecnologia e prestação de serviços técnicos, deve incidir o referido tributo.
Neste contexto, em face da presunção de constitucionalidade das leis, ausente o fumus boni iuris autorizativo para a concessão da medida, pelo que se impõe o indeferimento da medida liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida na petição inicial.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo legal.
Com a vinda, remetam-se os autos ao MPF para emissaão de parecer.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:19
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC. -
28/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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