TRF2 - 5002280-80.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002280-80.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: DONATO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de prova pericial, deverão ser apresentados, desde logo, os quesitos para a verificação de sua pertinência.
Após, voltem conclusos. -
01/09/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:42
Despacho
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12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002280-80.2025.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50054125320224025110/RJ)RELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOEMBARGANTE: DONATO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 02/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Evento 11 - 23/05/2025 - Determinada a citação -
09/07/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002280-80.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: DONATO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1272827/PE em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria do evento 3, CERT1 a existência de garantia parcial do débito em cobrança, inferior a 50%, incidente sobre valores transferidos via Sisbajud.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores bloqueados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC. Destaco que, não obstante o resultado obtido no Sisbajud ser inferior a 50% da dívida - o que, segundo entendimento deste juízo, inviabilizaria o oferecimento de embargos -, é certo que vedar à executada a utilização dessa via impediria por completo o exercício de seu direito de defesa.
No que tange à probabilidade do direito da embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À PARTE DA DÍVIDA OBJETO DE GARANTIA.
Contudo, não há prestação de garantia suficiente quanto ao restante, pelo que não preenchidos, nesse particular, os requisitos do art. 919 do CPC.
Deve, pois, a EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A ESSE SALDO NÃO GARANTIDO. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. -
27/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:00
Determinada a citação
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29/04/2025 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:42
Despacho
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18/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:20
Distribuído por dependência - Número: 50054125320224025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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