TRF2 - 5000531-60.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000531-60.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: VERA LUCIA MAIA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
SFH.
CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
ASSISTENTE TÉCNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar a CEF e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.522,06 (dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) condenar a CEF e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) condenar a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.
Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; d) condenar a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada pelo Juízo. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. 4.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 5.
No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. 6.
Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023. 7.
Ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não se faz necessário o acionamento prévio da CEF nos casos de ações em que se busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002961-59.2020.4.02.5002/ES, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.8.2024; TRF1, 5ª Turma, AC 1054209-27.2020.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe 4.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023. 8.
O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 9.
Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 10.
A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. 11.
O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo.
No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. 12.
O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC.
Todavia, conforme o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça".
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017. 13.
O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos.
Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas.
A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto.
A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas. 14.
Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 15.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003178-96.2020.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJe 11.2.2025. 16.
No que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, cabe destacar que esta Turma Especializada vem entendendo pela possibilidade de ressarcimento.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-05.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ANDRE FONTES, DJe 29.4.2025. 17.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual.
Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame. 18.
Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido.
Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023).
Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003230-92.2020.4.02.5004, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 6.5.2025. 19.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação.
Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022. 10.
Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024. 21. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF e JOCAFE Empreendimentos Imobiliários EIRELI. 22.
Apelação da CEF não provida.
Apelação da Jocafe Empreendimentos Imobiliários EIRELI não provido.
Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:51)
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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22/07/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 12:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2025 00:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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