TRF2 - 5023725-98.2022.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023725-98.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: CENIRA FONSECA PACHECOADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES CAIADO (OAB ES015195)ADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Cumprimento de sentença Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no "Evento 79", determino o início da fase de cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
II – Pedido de complementação do valor remanescente No tocante ao requerimento de pagamento de suposto valor remanescente de "Evento 86", nego o pedido, pois a parte autora não interpôs recurso apto a modificar ou suspender a decisão proferida, razão pela qual a sentença transitou em julgado e está acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que inviabiliza sua rediscussão nesta fase processual.
Conforme dispõe o art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e o art. 508 do CPC reforça que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Assim, não cabe alteração ou complementação de valores além dos fixados na sentença.
III – Expedição de alvará e destinação das guias de depósito Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores constantes das seguintes guias de depósito: GUIADEP1 e GUIADEP2 - "Evento 98".
Com relação à GUIADEP3, o valor deve ser apropriado pela CEF, diante do reconhecimento de matéria de ordem pública em favor da instituição financeira.
IV – Providências finais Expeça-se o alvará judicial em favor da parte autora, bem como intime-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à apropriação dos valores que lhe competem.
Cumpridas as determinações e efetivados os levantamentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:34
Despacho
-
28/08/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
07/08/2025 16:02
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 14:49
Juntada de Petição
-
01/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023725-98.2022.4.02.5001/ES AUTOR: CENIRA FONSECA PACHECO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: SUPERMERCADOS EPA LTDA EDITAL Nº 500003891094 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da SUPERMERCADOS EPA LTDA acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por CENIRA FONSECA PACHECO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUPERMERCADOS EPA LTDA., em razão de saque fraudulento realizado em sua conta bancária, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 31.500,00, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Recurso Inominado no "Evento 29", o qual teve como relator o Juiz Federal Leonardo Marques Lessa, que votou pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, ante a falha na prestação do serviço e a ausência de prova eficaz da regularidade das transações.
Contudo, prevaleceu o voto divergente dos Juízes Federais Pablo Coelho Charles Gomes e Kelly Cristina Oliveira Costa, que, de ofício, reconheceram a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o corréu SUPERMERCADOS EPA LTDA., determinando a anulação da sentença e a intimação da parte autora para emenda da petição inicial - "Evento 47".
Após a regularização da peça exordial e a citação válida do corréu, este permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Não obstante a anulação formal da sentença, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL protocolou petição em 26/12/2023 - "Evento 58", apresentando comprovantes do depósito integral dos valores anteriormente fixados, cumprindo voluntariamente a obrigação.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com os valores depositados, nos termos do "Evento 59".
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica subjacente aos autos é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cabe destacar que, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a revelia do corréu SUPERMERCADOS EPA LTDA., embora relevante, não impede o prosseguimento da demanda apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tampouco invalida o cumprimento voluntário da obrigação por um dos responsáveis solidários.
Verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL depositou voluntariamente o valor da obrigação, conforme petição de “Evento 58”, o que configura reconhecimento do pedido, ainda que após anulação formal da primeira sentença.
Portanto, considerando que houve satisfação substancial da obrigação originalmente resistida, e estando presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva previstos no art. 14 do CDC, é cabível a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, contudo, que, diante da anulação da sentença de primeiro grau e do não acolhimento do voto do Relator que fixava os honorários sucumbenciais, inexiste título judicial válido a amparar o levantamento do valor depositado no "Evento 58 – ANEXO4".
Trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo certo que, tratando-se de relação de consumo, os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUPERMERCADOS EPA LTDA. respondem de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no que dispõe o Enunciado nº 38 do FONAJEF, diante dos documentos juntados no "Evento 18".
Transitado em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença com a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores já depositados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no "Evento 58 - ANEXO2 e ANEXO3", com os quais a parte requerente já concordara no "Evento 59".
Indefiro, destarte, o pedido veiculado no "Evento 77".
No mais, conforme fundamentado, aproprie-se a CEF do valor depositado a título de verbas honorárias de "Evento 58 - ANEXO4"." -
08/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 14:15
Expedição de Edital
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
24/06/2025 19:12
Juntada de Petição
-
23/06/2025 19:37
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023725-98.2022.4.02.5001/ESAUTOR: CENIRA FONSECA PACHECOADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES CAIADO (OAB ES015195)ADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo certo que, tratando-se de relação de consumo, os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUPERMERCADOS EPA LTDA. respondem de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais . Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no que dispõe o Enunciado nº 38 do FONAJEF, diante dos documentos juntados no "Evento 18".
Transitado em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença com a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores já depositados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no "Evento 58 - ANEXO2 e ANEXO3", com os quais a parte requerente já concordara no "Evento 59".
Indefiro, destarte, o pedido veiculado no "Evento 77".
No mais, conforme fundamentado, aproprie-se a CEF do valor depositado a título de verbas honorárias de "Evento 58 - ANEXO4". -
11/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/02/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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06/02/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/10/2024 00:37
Juntada de Petição
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22/07/2024 11:10
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
-
22/04/2024 18:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/03/2024 00:04
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
22/03/2024 12:59
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
14/02/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/01/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 22:21
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição
-
26/12/2023 09:14
Juntada de Petição
-
19/12/2023 16:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESVITJE02
-
19/12/2023 16:19
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2023
-
01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/11/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/10/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2023 18:45
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
10/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/10/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/10/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/10/2023<br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:30:00</b>
-
03/10/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/10/2023 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:30</b><br>Sequencial: 674
-
24/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/05/2023 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
24/05/2023 17:10
Alterado o assunto processual
-
22/05/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/04/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2023 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2023 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/11/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 20:16
Juntada de Petição
-
14/10/2022 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/09/2022 18:05
Juntada de Petição
-
08/09/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2022 13:48
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
29/08/2022 12:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2022 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2022 13:18
Determinada a citação
-
26/08/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 14:51
Juntada de Petição
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Petição
-
08/08/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02S)
-
08/08/2022 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/08/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2022 15:06
Determinada a intimação
-
05/08/2022 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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