TRF2 - 5005037-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005037-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS STRIOTTO MARINSADVOGADO(A): EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB SP206697)ADVOGADO(A): CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB SP167661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, portador de Melanoma, pleiteia o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe 200 mg”.
Os autos foram remetidos ao NAT.
No Parecer de Evento 6, o Núcleo informou o seguinte: Posto isso, informa-se que o medicamento pleiteado Pembrolizumabe detém registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em em bula para o tratamento do melanoma metastático ou irressecável – condição que corresponde ao quadro clínico do Demandante.
O medicamento Pembrolizumabe foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual recomendou pela incorporação no SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS.
Destaca-se que o Ministério da Saúde publicou, através da Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 19, de 25 de outubro de 2022, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do Melanoma Cutâneo.
Neste documento, o medicamento Pembrolizumabe foi considerado para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme assistência oncológica no SUS.
Quanto ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), esclareceu o NAT que é de R$ 13.117,71, que corresponde ao valor anual de R$ 472.237,56, que ultrapassa o valor de 210 salários-mínimos.
Foi fixada competência da Justiça Federal (Evento 9).
De notar-se, contudo, que, no mesmo Parecer informa o NAT o seguinte: Destaca-se que o Autor apresenta uma neoplasia.
Assim cabe esclarecer que, no SUS, não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas).
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.
O fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas que são descritas independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado.
Assim, os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
Destaca-se que o Demandante, conforme documentos médicos (Evento 1_LAUDO10_Página 1/4), está sendo assistido no Hospital Universitário Antônio Pedro, unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON.
Portanto, informa o NAT que o o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde estaduais e municipais "não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas)".
Além disso, ressaltou que o medicamento foi prescrito por médico particular, e não por médico do SUS, apesar de o autor estar sendo assistido pelo Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP.
A tutela de urgência foi indeferida no Evento 9.
No Evento 16, o autor informou que “o medicamento foi analisado pela CONITEC, que recomendou sua incorporação ao SUS para o tratamento de melanoma metastático" e que o “O Ministério da Saúde publicou a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 19, de 25 de outubro de 2022, estabelecendo novas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) que incluem o Pembrolizumabe para tratamento da patologia em questão”. Requereu, assim, a reapreciação do requerimento de tutela de urgência e juntou novos documentos.
Ao Evento 21 foi mantido o indeferimento da tutela de urgência.
O juízo considerou que os documentos médicos juntados aos autos não comprovam a indicação, pelo HUAP, do medicamento requerido.
Ao Evento 27, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face das decisões de Eventos 9 e 21.
O Eg.
TRF-2, decidiu no Evento 29, por deferir a tutela de urgência e determinar a concessão do medicamento requerido nos autos, no prazo de 60 dias, suficiente para 3 meses de tratamento, atribuindo à UNIÃO a responsabilidade pelo fornecimento (5008541-65.2025.4.02.0000 – Evento 4) e intimando-a a tanto: Houve a interposição de Embargos de Declaração (5008541-65.2025.4.02.0000 – Evento 15), que não foram providos (5008541-65.2025.4.02.0000 – Acórdão ao Evento 26).
Documentos juntados pelo Estado do Rio de Janeiro ao Evento 30.
A parte autora peticionou, ao Evento 34, requerendo a intimação dos réus para o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, nota-se que o documento do evento 1, INFBEN13, informa valores que superam a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, considerando o valor anual do medicamento, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O Eg.
TRF-2, na decisão acima transcrita, deferiu o medicamento requerido nos autos e determinou a intimação da UNIÃO para que fornecesse o Pembrolizumabe 200 mg no prazo de 60 dias, em quantidade suficiente para 3 meses de tratamento.
No entanto, a parte autora opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar o prazo judicial fixado, por reputar excessivamente longo, bem como a fim de esclarecer se esse prazo seria contado em dias úteis ou corridos.
Como confirmado nos termos da decisão proferida pelo Eg.
TRF-2, o prazo deverá ser contado em dias corridos e, portanto, fluindo a partir da intimação acerca da decisão dos referidos Embargos de Declaração, dado o seu efeito interruptivo.
Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento de Evento 34.
Aguarde-se o decurso do prazo (60 dias) e, ao final, intime-se a parte autora para que informe se recebeu o medicamento conforme determinado pelo TRF-2, bem como para que requeira o que entender de direito. b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, querendo, se manifeste a respeito das contestações (Evento 18 e 26) bem como para que informe se pretende produzir novas provas e, em caso positivo, especifique justificando sua necessidade. c) Sem prejuízo, intimem-se os réus para que, no mesmo prazo de 10 dias, informem se pretendem produzir novas provas e, em caso positivo, especifique justificando sua necessidade. d) oficie-se o Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP, para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos relatório médico, esclarecendo ao Juízo: 1 – A patologia apresentada pela parte autora e o seu estágio atual. 2 – Tendo em vista que o médico assistente da parte autora (rede privada), prescreveu o medicamento “Pembrolizumabe 200 mg”, informe se ele é indicado e imprescindível para o tratamento da parte autora, considerando o estágio atual da doença e os demais tratamentos a que já se submeteu. 2.1) Em caso positivo, esclareça: o motivo de o medicamento Pembrolizumabe 200 mg não ter sido prescrito pelo HUAP, uma vez que a parte autora está sendo assistida pelo referido nosocômio; ese há tratamento disponível no HUAP ou disponível no SUS que possa substituir o tratamento com o Pembrolizumabe. 2.2) Em caso negativo, esclareça as razões pelas quais o medicamento Pembrolizumabe 200 mg não é imprescindível para o tratamento da parte autora, considerando o estágio atual da doença, e se pode ser substituído por outro medicamento disponível no HUAP ou no SUS. 3 – Se há outro medicamento que, embora não fornecido pelo SUS, possa substituir o Pembrolizumabe e apresente menor custo de aquisição. 4 – Preste o HUAP outras informações que entender necessárias. Decorrido o prazo para o HUAP e para a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:58
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085416520254020000/TRF2
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008541-65.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/07/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085416520254020000/TRF2
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01/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 22 e 13 Número: 50085416520254020000/TRF2
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005037-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS STRIOTTO MARINSADVOGADO(A): EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB SP206697)ADVOGADO(A): CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB SP167661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe 200 mg”.
Alega que: “Após realização de biopsia, em 27/02/2024 sobreveio o resultado com diagnostico de MELANOMA, (Expessura do tumor/Breslow: 3,9 mm, Nível anatômico Clark: IV.), tipo de câncer de pele extremamente agressivo e com alto potencial metastático (laudo em anexo doc. 02).”.
Afirma a parte autora: “No Sistema Único de Saúde (SUS), o tratamento padrão para melanoma metastático deveria envolver o uso de imunoterápicos da classe anti-PD1, especificamente PEMBROLIZUMABE ou NIVOLUMABE.
Esses medicamentos foram incorporados ao SUS com o aval positivo da Conitec em 2020 e são recomendados pelo Ministério da Saúde em documentos de diretrizes específicas, como se comprovará nos tópicos seguintes.
Contudo, apesar de já incorporados ao SUS, ainda não estão disponíveis nos hospitais públicos no Brasil por entraves financeiros.” Ao evento 6, PARECER1, o NAT, em seu parecer, destacou o seguinte: “Destaca-se que o Autor apresenta uma neoplasia.
Assim cabe esclarecer que, no SUS, não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas).
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.
O fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas que são descritas independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado4 .
Assim, os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.” Concluiu o Núcleo que o medicamento foi prescrito por médico particular e não pelo Hospital no qual o autor é atendido: “Destaca-se que o Demandante, conforme documentos médicos (Evento 1_LAUDO10_Página 1/4), está sendo assistido no Hospital Universitário Antônio Pedro, unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON.
Entretanto, o tratamento pleiteado foi prescrito em documento proveniente de médico particular.
Desta forma, entende-se que o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe não é de responsabilidade da unidade de saúde vinculada ao SUS.” Com base nas informações prestadas pelo NAT, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no evento 9, DESPADEC1.
Ao evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1, o autor apresenta pedido de reconsideração, no qual sustenta o seguinte: “[...] faz-se imperioso esclarecer que a ausência de prescrição do tratamento com Pembrolizumabe pelos médicos do Hospital Universitário Antônio Pedro decorre exclusivamente da indisponibilidade deste medicamento naquela unidade hospitalar, e não de qualquer divergência quanto à sua indicação terapêutica.
Para comprovar esta assertiva e, de igual modo, contrapor o entendimento exarado no parecer do NAT-JUS, com fulcro no art. 435 do Código de Processo Civil, apresenta-se relatório médico (em anexo) que atesta, de forma inequívoca, que a imunoterapia com Pembrolizumabe seria a terapia primariamente indicada ao Autor.
Contudo, diante da indisponibilidade da imunoterapia no Hospital Universitário Antônio Pedro, os médicos assistentes optaram por instituir tratamento alternativo com Dacarbazina, apesar de sua reconhecida inferioridade terapêutica. [...] Cumpre destacar que a indisponibilidade da imunoterapia no estabelecimento hospitalar público onde o autor realiza seu acompanhamento constitui impedimento único e intransponível para que os médicos especialistas vinculados àquele hospital formalizem a prescrição do tratamento pleiteado nesta demanda, reconhecidamente mais eficaz”.
Em que pese as alegações apresentadas pelo demandante, não se verifica constar no laudo médico fornecido pelo HUAP (evento 16, LAUDO2) qualquer informação de que a não prescrição do medicamento ora pleiteado se deve “exclusivamente da indisponibilidade deste medicamento naquela unidade hospitalar, e não de qualquer divergência quanto à sua indicação terapêutica”.
Ressalta-se que a única documentação médica relacionada ao fármaco requerido judicialmente é emitida por médico particular (evento 1, LAUDO10).
Aqui, importa salientar que, ainda que não seja legalmente obstado o fornecimento de medicamento prescrito por médico particular, no caso concreto, destaco que o documento apresentado no Evento 1, LAUDO10 não esclarece se o autor passou a se tratar na rede privada, não apresenta o histórico do tratamento do autor, não esclarece qual a medicação atualmente utilizada e nem afirma, de maneira pormenorizada, a existência de urgência ou de imprescindibilidade da medicação, uma vez que se limita a alegar que “a ausência desta medicação compromete de forma grave o prognóstico, a sobrevida e a dignidade do paciente”.
Portanto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência no evento 9, DESPADEC1.
Nada sendo requerido, decorrido o prazo para a contestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência. -
18/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:01
Indeferido o pedido
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18/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005037-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS STRIOTTO MARINSADVOGADO(A): EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB SP206697)ADVOGADO(A): CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB SP167661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe 200 mg”.
Alega que: “Após realização de biopsia, em 27/02/2024 sobreveio o resultado com diagnostico de MELANOMA, (Expessura do tumor/Breslow: 3,9 mm, Nível anatômico Clark: IV.), tipo de câncer de pele extremamente agressivo e com alto potencial metastático (laudo em anexo doc. 02).”.
Afirma a parte autora: “No Sistema Único de Saúde (SUS), o tratamento padrão para melanoma metastático deveria envolver o uso de imunoterápicos da classe anti-PD1, especificamente PEMBROLIZUMABE ou NIVOLUMABE.
Esses medicamentos foram incorporados ao SUS com o aval positivo da Conitec em 2020 e são recomendados pelo Ministério da Saúde em documentos de diretrizes específicas, como se comprovará nos tópicos seguintes.
Contudo, apesar de já incorporados ao SUS, ainda não estão disponíveis nos hospitais públicos no Brasil por entraves financeiros.” Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Os autos foram remetidos ao NAT (Parecer ao Evento 6). É o breve relatório.
Decido.
Em outubro, o STF apreciou dois recursos extraordinários que firmaram novo entendimento a respeito do fornecimento, por meio de decisões judiciais, de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). O Tema 6 estabeleceu critérios mais rigorosos para a aquisição dessas medicações, como a concessão excepcional daqueles que não constem nas listas do SUS.
Já o Tema 1234, indicou critérios sobre a compra desses medicamentos e qual o ente federativo deve assumir a responsabilidade pela compra, de acordo com valor.
Para fins de fixação de competência, ficou definido que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.
Consta ainda da Tese do Tema 1234 que, no caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s) e oncológicos, independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
São medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS, medicamentos previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico). A modulação dos efeitos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a alteração de processos judiciais a aqueles ajuizados após a publicação do resultado do julgamento.
O Supremo Tribunal Federal publicou, em 11/10/2024, o acórdão de mérito do Leading Case RE 1366243, do respectivo Tema 1234.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 21/05/2025, portanto, a ela aplicam-se os novos critérios trazidos pelo Tema 1234.
Do Parecer do NAT, consta que o medicamento requerido é registrado na ANVISA, mas não disponibilizado pelo SUS.
Do Parecer elaborado pelo NATJUS-Federal, consta que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 13.117,71: “Assim, considerando a regulamentação vigente, em consulta a Tabela de Preços CMED, o Pembrolizumabe 100mg/4mL (Keytruda®) solução injetável possui preço de venda ao governo correspondente a R$ 13.117,71, alíquota ICMS 0%6.” Informou ainda o Núcleo que o autor necessitará de 2 unidades a cada 21 dias: “Considerando a prescrição de Pembrolizumabe 200mg, o Autor necessitará de 02 unidades a cada 21 dias”.
Verifica-se que serão necessárias, aproximadamente, 18 aplicações anuais.
Para cada aplicação serão utilizadas 2 unidades do medicamento (R$ 13.117,71 – valor unitário, valor total R$ 26.235,42).
O que corresponde ao valor anual de R$ 472.237,56, que ultrapassa o valor de 210 salários-mínimos previsto.
Fixa-se, portanto, a competência da Justiça Federal.
No Parecer de Evento 6, o Núcleo esclareceu que: “(...) o medicamento pleiteado Pembrolizumabe detém registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em em bula1 para o tratamento do melanoma metastático ou irressecável – condição que corresponde ao quadro clínico do Demandante.
O medicamento Pembrolizumabe foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual recomendou pela incorporação no SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS2 .
O medicamento Pembrolizumabe foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual recomendou pela incorporação no SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS2.” No entanto, informou o NAT que o SUS não fornece medicamentos contra o câncer de forma direta, sendo necessário que o paciente esteja inserido em um dos programas: “Destaca-se que o Autor apresenta uma neoplasia.
Assim cabe esclarecer que, no SUS, não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas).
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.
O fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas que são descritas independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado4 .
Assim, os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.” Concluiu o Núcleo que o medicamento foi prescrito por médico particular e não pelo Hospital no qual o autor é atendido: “Destaca-se que o Demandante, conforme documentos médicos (Evento 1_LAUDO10_Página 1/4), está sendo assistido no Hospital Universitário Antônio Pedro, unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON.
Entretanto, o tratamento pleiteado foi prescrito em documento proveniente de médico particular.
Desta forma, entende-se que o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe não é de responsabilidade da unidade de saúde vinculada ao SUS.” Assim sendo, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que não foram apresentados os requisitos necessários para que o autor tenha acesso ao medicamento, ou seja, a prescrição médica pelo Hospital no qual o autor vem sendo atendido.
Citem-se os réus.
Nada sendo requerido, decorrido o prazo para a contestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência. -
09/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 17:07
Determinada a citação
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03/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 14:21
Determinada a intimação
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22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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