TRF2 - 5012808-49.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 12:38
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012808-49.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DILTON RUAS ALVESADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇANeste contexto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação acima e retificar a parte dispositiva da sentença proferida no evento 22, a qual passará a ter a seguinte redação: "6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 01/02/2001 a 03/07/2020; b) Conceder ao autor a aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), com efeitos desde 03/07/2020 (1ª DER), que fixo também como DIB; c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/07/2020.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I." Intimem-se. -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:58
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:52
Determinada a intimação
-
16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012808-49.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DILTON RUAS ALVESADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 01/02/2001 a 03/07/2020; b) Conceder ao autor a aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), com efeitos desde 23/11/2020 (1ª DER), que fixo também como DIB; c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 23/11/2020.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:06
Despacho
-
19/12/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/08/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Petição
-
30/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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