TRF2 - 5015038-30.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 12:29 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 12:27 Transitado em Julgado 
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                                            15/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/06/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/06/2025 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/06/2025 19:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/06/2025 19:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/06/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/06/2025 13:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015038-30.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ESTEVAO DA COSTA CEZARIOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
 
 Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
 
 No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
 
 Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            09/06/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/06/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/06/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/06/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/06/2025 18:12 Concedida em parte a Segurança 
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                                            06/06/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/06/2025 17:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/06/2025 13:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 13:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 10:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/06/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            05/06/2025 14:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/06/2025 14:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/05/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/05/2025 14:14 Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA 
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                                            29/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015038-30.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ESTEVAO DA COSTA CEZARIOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
 
 Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
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                                            28/05/2025 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            28/05/2025 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 19:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/05/2025 02:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 07:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2025 07:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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