TRF2 - 5013034-42.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/09/2025 14:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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02/09/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL a ser realizada no dia 18/09/2025 (quinta-feira), a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem da MM.
Juíza Relatora são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 25/09/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 18/09/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 25/09/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/09/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 18/09/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 18/09/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 25/09/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)SENTENÇAAnte o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO INTEGRAL da sentença, fazendo constar no dispositivo o direito adquirido do autor às regras de cálculo anteriores à EC 103/2019, uma vez que a DII é anterior a 13/11/2019, tendo em vista que a aposentadoria foi precedida de auxílio-doença iniciado em 19/11/2018.
Restabeleça-se o prazo para recursos.
Segue a SENTENÇA PARA NOVA PUBLICAÇÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer ao autor o direito adquirido às regras de cálculo anteriores à EC 103/2019, uma vez que a DII é anterior a 13/11/2019, tendo em vista que a aposentadoria foi precedida de auxílio-doença iniciado em 19/11/2018, e, para condenar o INSS na revisão da RMI e mensalidades do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, NB 639.516.057-9 a contar da DIB (21/02/2022), de modo que, nesta renda mensal, incida a regra anterior à modificação trazida pela EC, insculpida no art. 44, da Lei nº 8.213/91, pagando-lhe as diferenças, atualizadas com base na Taxa SELIC.
Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, acrescidos da Taxa SELIC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante ode cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)SENTENÇA1.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS na revisão da RMI e mensalidades do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, NB 639.516.057-9 a contar da DIB (21/02/2022), de modo que, nesta renda mensal, incida a regra anterior à modificação trazida pela EC, insculpida no art. 44, da Lei nº 8.213/91, pagando-lhe as diferenças, atualizadas com base na Taxa SELIC.
Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, acrescidos da Taxa SELIC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante ode cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT04F)
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08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJB-NI)
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 23:05
Determinada a intimação
-
17/12/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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