TRF2 - 5004168-63.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:00
Baixa Definitiva
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12/07/2025 07:59
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004168-63.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CINTIA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397)AUTOR: PEDRO LUCAS ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004168-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CINTIA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397)AUTOR: PEDRO LUCAS ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência em sentença, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC; iv) Juntar documento de CPF (Cadastro de Pessoa Física) da representante legal, uma vez que ausente nos autos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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