TRF2 - 5019806-75.2021.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019806-75.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer pesquisa no sistema INFOJUD com fim de obter informações acerca dos bens dos réus, visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, ao argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localização de bens.
Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deveria ser utilizado após o esgotamento de todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.
Contudo, no âmbito do E.
STJ encontra-se jurisprudência que assevera a possibilidade de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas para localização de bens do devedor, a exemplo do REsp nº 1.604.959-GO, Ministro Mauro Campbell Marques 14/6/2016, cuja fundamentação indica que: “(...) após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. (...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, se trata de meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.” Ressalte-se que, in casu, a medida ora pleiteada pode ser considerada excepcional, eis que outras diligências de tentativa de localização de bens da parte Executada foram realizadas, a requerimento da Exequente, sem sucesso, como a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, e de veículos pelo RENAJUD. Ademais, cumpre ressaltar que a necessidade de esgotamento de todas as rotinas extrajudiciais, pretensamente a cargo da parte autora, iria de encontro ao caráter cogente dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Isto posto, DEFIRO a consulta às 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, para a finalidade pretendida, na forma como requerida pelo exequente.
Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3º da LC nº 105/2001 c/c o art. 189 do CPC/2015, limito o acesso aos documentos extraídos do sistema INFOJUD às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria atribuir grau 1 de sigilo às peças.
Com o resultado da diligência, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019806-75.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes ao(a)(s) executado(a)(s)JOSE HENRIQUE MUSSAUER, CPF: *90.***.*81-47, via sistema RENAJUD.
DECIDO Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento.
Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.
Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015. - Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. - Recurso provido. (TRF-2 00131924620164020000 0013192-46.2016.4.02.0000, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 02/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o rastreamento de veículos de propriedade de JOSE HENRIQUE MUSSAUER, CPF: *90.***.*81-47, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
13/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
06/05/2025 15:22
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
07/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:22
Determinada a intimação
-
07/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 23:06
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/01/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 21:04
Determinada a intimação
-
30/01/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/01/2025 08:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
03/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:12
Determinada a intimação
-
07/10/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/09/2024 14:51
Juntada de Petição
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 14:39
Determinada a intimação
-
02/09/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 16:27
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2024
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/07/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2024 11:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
23/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:59
Determinada a intimação
-
19/07/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Petição
-
28/06/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:04
Determinada a intimação
-
25/04/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/03/2023 16:03
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Petição
-
27/02/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/02/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:28
Determinada a intimação
-
23/02/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/01/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2023 08:43
Juntada de Petição
-
07/12/2022 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:26
Determinada a intimação
-
07/11/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição
-
07/10/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 13:39
Determinada a intimação
-
09/06/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
19/04/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2022 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/04/2022 14:57
Determinada a intimação
-
06/04/2022 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
05/04/2022 18:11
Juntada de Petição
-
29/03/2022 11:22
Juntada de Petição
-
24/03/2022 22:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
16/03/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2022 18:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/02/2022 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
04/01/2022 17:11
Juntada de Petição
-
10/12/2021 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001620-74.2025.4.02.5114
Tris 4 Comercio de Plantas e Flores LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011771-18.2023.4.02.5002
Rosa Maria Lemos de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/12/2023 11:23
Processo nº 5004385-06.2025.4.02.5118
Mario Raphael Ribeiro Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002509-62.2024.4.02.5114
Terezinha Maria Jacinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 16:01
Processo nº 5054989-27.2022.4.02.5101
Walfrido Ribeiro Salles Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00