TRF2 - 5000892-39.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59, 60
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59, 60
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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16/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-39.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SANDRA MARA MARTINS FREITASADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)AUTOR: DAVI LUCCA MARTINS SANTOSADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) SANDRA MARA MARTINS FREITAS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício Auxílio - Reclusão (NB 210.111.818-6 ; DER: 29/07/2024). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 36, PROCADM2), o benefício Auxílio - Reclusão foi indeferido sob a seguinte justificativa: Não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 01:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/07/2025 19:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/07/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000892-39.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SANDRA MARA MARTINS FREITASADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)AUTOR: DAVI LUCCA MARTINS SANTOSADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores a título do benefício de auxílio reclusão: NB 224.722.006-6, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pleiteia, também, indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte autora apuraram o total de R$ 90.495,87 (noventa mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Embora, em princípio, o valor do pedido de indenização por danos morais deva, de fato, ser estimado pela parte autora e acrescido aos demais pedidos, a teor do art. 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Nesse contexto, ponderando que o valor apontado pela parte autora é mera indicação de uma possível reparação por danos morais e que o acertamento do direito apenas será fixado na sentença, creio que – ao menos para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa, de modo que não ultrapasse o valor material/principal citado, como ocorre no caso em tela.
No caso concreto, a parte autora pleiteia a título de danos morais o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sem, contudo, indicar os sofrimentos por que passou ou especificar os constrangimentos de natureza psicofísica sofridos em razão do ato da autarquia que tenham lhe causado algum tipo de abalo indenizável. Desta forma, conforme vem se manifestando nossa Corte Regional, é inadmissível computar-se a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico.
Confira-se: TRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 260 DO CPC.
COMPREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência.
IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2, AI 201102010174340, rel.Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 06/08/2012; grifei) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR EXCESSIVO.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS. 1.A decisão agravada, em ação indenizatória, decorrente de empréstimo fraudulento, retificou o valor da causa para R$ 2.521,80, a título de danos materiais, declinando da competência para um dos JEFs Cíveis, pois excessivo o pleito cumulado de danos morais de 200 salários mínimos, em evidente propósito de burlar regra de competência. 2. À toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e de forma meramente estimativa, para a reparação do dano moral, cumprindo à parte ofendida também adotar o critério da razoabilidade, seguindo precedentes jurisprudenciais, em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
A parte autora limita-se a indicar como prejuízo de ordem moral a serem indenizados, a ocorrência de empréstimo de consignação fraudulento de R$ 15 mil, pedindo 200 salários mínimos, incompatível com a gravidade dos fatos e os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência, revelando-se o valor atribuído à causa intento de burlar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4.
A prova pericial requerida não é critério para definir a competência e tampouco é incompatível com o rito dos Juizados Federais.
Inteligência do art. 12 da Lei 10.259/01.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2, AI 201400001074704, rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJ 18/12/2014; grifei) Decisão diferente permitiria que a parte autora elegesse – de modo artificial – o rito, optando entre uma Vara Federal e um JEF, em nítida violação à competência absoluta deste último.
Basta imaginar a hipótese em que o jurisdicionado – pretendendo não litigar no JEF – acrescesse ao proveito econômico um pedido de compensação por danos morais em quantia suficiente a valorar a demanda acima do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Sobre o tema, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO".
I - É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal( Resp 120.363-GO).
II - Divergência jurisprudencial não caracterizada.
II - Regimental improvido.” g/n (STJ. 3ª Turma.
AGA 199900364163.
J. 04/04/2000) “COMPETÊNCIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
DISSONÂNCIA GRITANTE DO HABITUALMENTE DECIDIDO NO STJ.
REDUÇÃO DO VALOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. Estando o valor atribuído à causa muito acima do habitualmente fixado no STJ para indenização por danos morais, em casos como tais, é de ser declarada a competência do Juizado Especial Federal Cível, com a consequente extinção do feito, já que inadequado o meio físico para o processamento.” g/n (TRF-4ª Região. 4ª Turma.
AC 200971150009429.
J. 27/01/2010) “PROCESSO CIVIL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DO TETO LEGAL.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É possível a redução do valor da causa ex officio quando se encontrar em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando a adoção de procedimento inadequado ao feito. 2.
O foro competente para apreciar ação de indenização por danos morais, quando o valor da causa for abaixo do teto legal, é o Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Deve-se anular a sentença que extinguiu o feito por incompetência absoluta por ser caso de remessa dos autos ao juízo especial para apreciação da lide. 4.
Apelação não provida.” g/n (TRF-5ª Região.
AC 200783020003967. 4ª Turma J. 03/02/2009).
Verifica-se, ainda, que ato de indeferimento de benefício, por si só, não enseja indenização por dano moral, em grau máximo, conforme entendimento assentado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Quanto à condenação por danos morais, esta Corte tem decidido que a demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta ou desrespeitosa do INSS (proc. nº 2012.51.18.000178-4 Relator: D.F.
Messod Azulay; AC 27888/RJ, relator: D.F.
Castro Aguiar; AC 243023/RJ, relator: D.F.
Ricardo Regueira)." "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, a autora tem direito aos benefícios por incapacidade, devendo a sentença ser mantida.
IV- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.
VI- A autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
VII- O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VIII- Apelação cível da autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelação cível do INSS desprovidas."grifei (0162935-22.2017.4.02.5101 - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão: 02/12/2020 - Data de disponibilização: 07/12/2020 Relator Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER) Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral, o valor almejado com a demanda principal deve atender – tanto quanto possível – ao caráter inibitório-punitivo de eventual condenação por prejuízo imaterial.
Assim, convenço-me de que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Eventual necessidade de produção de provas, inclusive pericial (artigo 12, da Lei nº 10.259/01), não significa maior complexidade da demanda, circunstância que não implica em afastar a competência do Juizado Especial Federal, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEF´s para a Vara Federal, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento e FIXO A COMPETÊNCIA no Juizado Especial Federal de Angra dos Reis.
Ademais, considerando o teor do Enunciado 48 das Turmas Recursais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado nº 4, aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Decorrido o prazo de intimação de 10 (dez) dias, proceda a Secretaria a retificação da classe da ação para Juizado Especial. -
18/07/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:19
Declarada incompetência
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16/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000892-39.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SANDRA MARA MARTINS FREITASADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)AUTOR: DAVI LUCCA MARTINS SANTOSADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o ato ordinatório anterior (v. evento 12, ATOORD1), apresentando memória de cálculo apta a justificar o valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias.
Destaca-se que o descumprimento do presente pode ocasionar o indeferimento da petição inicial, cuja análise é exclusiva do magistrado (Código de Processo Civil, art. 321). -
29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Determinada a citação
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23/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01F)
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07/03/2025 21:15
Redistribuído por sorteio
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07/03/2025 15:00
Declarada incompetência
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07/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 23:30
Despacho
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19/12/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio - (ESCAC03F)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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