TRF2 - 5047825-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5047825-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO XAVIER DE SOUSAADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ROBERTO XAVIER DE SOUSA, devidamente qualificado, move apresente demanda em face de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS e ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando: "h) A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a fim de, inicialmente, reconhecer a obrigação das rés em prestar contas à parte autora desde o início da relação contratual entre as partes que se deu na data de adesão ao plano, e que se referem a administração das contas do fundo administrado pela 2ª ré, do exato cumprimento do contrato, o valor da reserva matemática da parte autora, do valor da reserva referente ao seu direito acumulado, tudo nos termos do direito adquirido a ser declarado conforme item a.1, bem como a colação dos documentos descritos no tópico a.2 para conferência dos valores apresentados, determinando ás rés que as prestem, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. i) se forem apresentadas as contas, requer-se o julgamento destas segundo o prudente arbítrio do magistrado, após a conferência do valor por meio de perícia técnica atuarial, que usará como base os documentos solicitados no tópico a.2. j) caso as rés não provem a regularidade do cumprimento do contrato, requer seja julgado por sentença como crédito do autor a reparação de todos os prejuízos financeiros identificados após análise, seja a título de ausência de contribuição, ausência de aportes do autor, da patrocinadora, por coparticipação ou de responsabilidade exclusiva, bem como descontos indevidos, apenas a título de exemplos, como medida de inteira justiça, servindo a sentença como título executivo judicial, e de base para a futura ação de indenização por danos materiais pela parte autora contra a 1ª ré, que será apurado por perícia técnica atuarial, acrescidas de juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e incidência dos índices mais favoráveis à época do pagamento;" A parte autora sustenta enfrentar um cenário de flagrante descumprimento das normas que regem o Plano de Previdência Complementar firmado com a ré POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS, na modalidade benefício definido (BD).
Diante disso, a autora enviou requerimento administrativo à ré em comento, solicitando informações e documentos, a fim de, em suma, entender o critério adotado no cálculo da complementação de sua aposentadoria.
No entanto, afirma que houve negativa do pedido administrativo, o que reforçou os "indícios de equívoco nos parâmetros adotados para o cálculo do salário de participação, do salário real de benefício e do próprio benefício complementar concedido".
Ev. 5.1: intimado para se pronunciar acerca da ilegitimidade passiva da ECT, o autor juntou a petição de ev. 10.1.
Decido.
Ev. 10.1: verifico que as razões expostas pelo autor não possuem o condão de justificar a legitimidade passiva da ré ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Conforme já elucidado na decisão de ev. 5.1, a condição de cofinanciadora dos planos de benefícios previdenciários não confere à ECT, por si só, interesse jurídico nas causas que envolvam relações entre os associados e a POSTALIS (entidade com autonomia administrativa e financeira). Da análise dos autos, ainda que seja discutível o interesse econômico e/ou institucional da ECT, reitero que a causa de pedir gira em torno de relação jurídica estabelecida somente entre o autor e a ré POSTALIS, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre eles.
Sobre o assunto, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1370191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018) Portanto, os fatos jurídicos não guardam relação direta com a ECT, justificando-se, assim, a ilegitimidade passiva desta ré, bem como o consequente reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, já que a POSTALIS é pessoa jurídica de direito privado. Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com base no art. 485, VI, do CPC. 2) DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF c/c art. 64, §1º, do CPC, motivo pelo qual DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Comarca da Capital da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição.
Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários, eis que não formada a relação jurídica processual.
Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro e DÊ-SE BAIXA na distribuição, arquivando-se os autos.
P.I. -
28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:52
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5047825-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO XAVIER DE SOUSAADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ROBERTO XAVIER DE SOUSA, devidamente qualificado, move apresente demanda em face de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS e ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando: "h) A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a fim de, inicialmente, reconhecer a obrigação das rés em prestar contas à parte autora desde o início da relação contratual entre as partes que se deu na data de adesão ao plano, e que se referem a administração das contas do fundo administrado pela 2ª ré, do exato cumprimento do contrato, o valor da reserva matemática da parte autora, do valor da reserva referente ao seu direito acumulado, tudo nos termos do direito adquirido a ser declarado conforme item a.1, bem como a colação dos documentos descritos no tópico a.2 para conferência dos valores apresentados, determinando ás rés que as prestem, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. i) se forem apresentadas as contas, requer-se o julgamento destas segundo o prudente arbítrio do magistrado, após a conferência do valor por meio de perícia técnica atuarial, que usará como base os documentos solicitados no tópico a.2. j) caso as rés não provem a regularidade do cumprimento do contrato, requer seja julgado por sentença como crédito do autor a reparação de todos os prejuízos financeiros identificados após análise, seja a título de ausência de contribuição, ausência de aportes do autor, da patrocinadora, por coparticipação ou de responsabilidade exclusiva, bem como descontos indevidos, apenas a título de exemplos, como medida de inteira justiça, servindo a sentença como título executivo judicial, e de base para a futura ação de indenização por danos materiais pela parte autora contra a 1ª ré, que será apurado por perícia técnica atuarial, acrescidas de juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e incidência dos índices mais favoráveis à época do pagamento;" A parte autora sustenta enfrentar um cenário de flagrante descumprimento das normas que regem o Plano de Previdência Complementar firmado com a ré POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS, na modalidade benefício definido (BD).
Diante disso, a autora enviou requerimento administrativo à ré em comento, solicitando informações e documentos, a fim de, em suma, entender o critério adotado no cálculo da complementação de sua aposentadoria.
No entanto, afirma que houve negativa do pedido administrativo, o que reforçou os "indícios de equívoco nos parâmetros adotados para o cálculo do salário de participação, do salário real de benefício e do próprio benefício complementar concedido".
Decido.
Coforme relatado, verifica-se que a causa de pedir gira em torno de relação jurídica estabelecida somente em face da ré POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS.
Ademais, o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já vem decidindo, reiteradamente, acerca da ausência de interesse jurídico da ECT, na condição de litisconsorte passiva, em demandas ajuizadas por beneficiários em face do Instituto Postalis, que, por sua vez, possui personalidade jurídica própria, de direito privado, distinta da ECT.
Isso porque o interesse da ECT, na condição de co-financiadora dos planos de benefícios previdenciários dos correios, é meramente econômico e institucional.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS) NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSÓRTE PASSIVO NECESSÁRIO .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de co-financiadora dos planos de benefícios previdenciários dos Correios, possui interesse meramente econômico e institucional no desfecho favorável da demanda postulada pelos associados da POSTALIS em face da entidade de previdência privada. 2- Ilegitimidade passiva ad causam da empresa pública federal para integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário, face à ausência de interesse jurídico.
Artigo 50 do CPC .
Precedentes deste Tribunal. 3- A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito originário, eis que ausentes na relação jurídica subjacente as pessoas enumeradas no artigo 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência ratione personae. 4- Agravo de instrumento a que nega provimento. (TRF-2 - AG: 201302010058025, Relator.: Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 12/08/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/08/2014) g.n.
Considerando que a declaração de ilegitimidade da ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo, implica remessa dos autos à Justiça Comum, intime-se o autor, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva daquela empresa pública federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:48
Determinada a intimação
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01/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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