TRF2 - 5005306-90.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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05/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005306-90.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ALINE BRAGANCA DE ARAGAO LIMA (OAB RJ186697) DESPACHO/DECISÃO Ante o depósito realizado pela CEF em evento 36, intime-se o autor para manifestar se confere quitação aos valores.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005306-90.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
17/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:58
Decisão interlocutória
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005306-90.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ALINE BRAGANCA DE ARAGAO LIMA (OAB RJ186697) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:37
Determinada a intimação
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30/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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16/09/2024 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 13:14
Determinada a citação
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09/09/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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