TRF2 - 5000763-87.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
01/09/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000763-87.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO BITTENCOURT DA ROSAADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931)AUTOR: CAROLYNE CRISTINA BITTENCOURT DA ROSA CORREIAADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931)AUTOR: JESSICA CRISTINA BITTENCOURT DA ROSAADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida no evento 75.
Sustenta que a decisão recorrida é omissa quanto ao fato e fundamentos jurídicos expostos na Petição do Evento 73. É o relatório.
Decido.
II – Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).
Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, por se tratar de benefício assistencial, o falecimento do autor antes da conclusão da instrução probatória impede a concessão do benefício aos herdeiros, pois o direito é personalíssimo e depende da comprovação dos requisitos legais por meio de provas como perícia médica e averiguação social que não foram produzidas.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. 3.
Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade.
Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1557804 2015.02.43057-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MORTE DO TITULAR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INVIABILIZADA A FASE INSTRUTÓRIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE.
PARCELAS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO.
REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES.
SIMILITUDE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. (...) 8 - No caso concreto, o beneficiário faleceu previamente ao ajuizamento da ação, restando de todo inviabilizada a instrução do feito, com a realização de estudo socioeconômico e perícia médica, de sorte que supostas prestações atrasadas de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 - Recurso desprovido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, mantida. (APELAÇÃO CÍVEL.
ApCiv 5054016-95.2022.4.03.9999.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022 ) III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para tornar sem efeito a decisão de evento 75.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:13
Despacho
-
12/08/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 81 e 82
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000763-87.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO BITTENCOURT DA ROSAADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931)AUTOR: CAROLYNE CRISTINA BITTENCOURT DA ROSA CORREIAADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931)AUTOR: JESSICA CRISTINA BITTENCOURT DA ROSAADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931) DESPACHO/DECISÃO Defiro a habilitação dos herdeiros independentemente de inventário, conforme disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, devendo a Secretaria providenciar a inclusão da esposa e dos filhos do falecido no polo ativo da ação e a exclusão da parte autora originária.
Sem prejuízo, intime-se a esposa do falecido para apresentar o CNIS, a fim de ser verificada o cumprimento do requisito de renda per capita, tendo em vista que não foi apurado esse requisito em sede administrativa. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDIMILSON NEVES DA ROSA - EXCLUÍDA
-
05/06/2025 11:18
Juntada de Petição
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:43
Despacho
-
24/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/10/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:21
Despacho
-
22/08/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para julgamento - 30/07/2024 14:23:10)
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:20
Despacho
-
08/05/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 12:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2023 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/11/2023 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
15/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:20
Despacho
-
04/08/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 06:54
Juntada de Petição
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 22 e 31
-
13/07/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:06
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMILSON NEVES DA ROSA <br/> Data: 22/09/2023 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMILSON NEVES DA ROSA <br/> Data: 21/07/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAMILLA COSTA
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
30/06/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 21:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMILSON NEVES DA ROSA <br/> Data: 22/09/2023 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
-
27/06/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2023 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/06/2023 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:12
Despacho
-
23/06/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 12:42
Determinada a intimação
-
25/04/2023 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 15:52
Despacho
-
24/02/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 16:55
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/02/2023 16:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
06/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004348-70.2025.4.02.5120
Isolina da Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Nascimento Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 20:01
Processo nº 5000778-18.2025.4.02.5107
Jose Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004689-96.2024.4.02.5002
Roberto de Brito Spoladore
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:26
Processo nº 5010831-10.2024.4.02.5102
Maria Ines de Oliveira Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052033-67.2024.4.02.5101
Rosemary Albina Neves Candeias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00