TRF2 - 5052033-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052033-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSEMARY ALBINA NEVES CANDEIASADVOGADO(A): ERICA KNUP DA CRUZ (OAB RJ137864) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cunprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 07:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 13:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052033-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMARY ALBINA NEVES CANDEIASADVOGADO(A): ERICA KNUP DA CRUZ (OAB RJ137864)SENTENÇAPelo exposto, na forma dos arts. 485, VI e 487, I, do CPC, e de acordo com a fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 03/12/2011 e 09/03/2023. b) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de averbação dos períodos 28/11/2005 a 23/12/2005; 08/01/2007 a 21/05/2007 e 01/04/2009 a 31/10/2009. c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a reconhecer os períodos 28/11/2002 a 27/04/2003; 15/09/2004 a 28/09/2004; 13/06/2005 a 01/08/2005; 08/11/2005 a 21/11/2005; 01/02/2006 a 24/02/2006; 07/03/2006 a 31/03/2006; 06/11/2006 a 21/12/2006; 01/11/2009 a 19/07/2010 e 31/01/2011 a 20/05/2011 para fins de contagem de tempo de contribuição e carência. d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a regra mais vantajosa à segurada, desde a DER em 20/03/2024. -
06/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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