TRF2 - 5006905-94.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006905-94.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JACQUELINE ADRIANA DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): ERIC LUIZ DA COSTA RICARDO (OAB RJ182153) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre pagamento de gratificação de representação, em razão do cumprimento de expediente na linha de frente de combate à covid-19, conforme instituído pelo do Anexo IV da Lei 13.954/19.
MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR TRABALHO REALIZADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DA RUBRICA REMUNERATÓRIA - PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
O autor, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento da 6ª e da 8ª Turmas Recursais, os quais reconheceram o direito à gratificação nos processos paradigmas, ao passo que a Turma Recursal responsável pelo julgamento do feito do Autor julgou o pedido improcedente. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou que a parte autora recebeu designação específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19, ou de que tenha prestado assistência direta aos pacientes com Covid/19 (Evento 54, RELVOTO1): A Autora pleiteia a referida gratificação em virtude de supostamente ter trabalhado diretamente com pacientes de Covid-19 durante a pandemia.
Alega que a Administração Militar teria autorizado o pagamento da gratificação por meio da Circular do o DIEX nº 2334-A3.3/A3/GabCmtEx – CIRCULAR.
Neste ponto, há de se sublinhar que a pandemia de Covid não é fato gerador para pagamento da gratificação de representação, conforme se verifica na disposições legais acima. Com efeito, consta na Lei nº 13.954/2019 e nos documento interno do Exército mencionado, que, para fazer jus ao recebimento da gratificação de representação em emprego operacional, inclusive na operação de enfretamento da Covid-19, deve constar a designação específica do militar como integrante do contingente destacado para o determinado fim, conforme dispunha o Decreto 8.733/2016: (...) De fato, conforme exposto na contestação e no recurso, não há provas de que a parte autora recebeu designação específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19, ou de que tenha prestado assistência direta aos pacientes com Covid/19 durante suas diversas escalas, mas tão somente de que compareceu a hospital do exercito, prestando apoio no período da covid e participou de testes de sorologicos e de exames para covid, como funcionária do instituto de biologia do Exercito que era. 4. Evidentemente, se não houve prova acerca da designação específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde, não cabe discussão sobre possível gratificação de representação.
Assim, a parte autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) 5.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência da designação implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6.
Assim sendo, pela necessidade de reexame de matéria de fato para julgamento do referido recurso INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:49
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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17/09/2025 01:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 11:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006905-94.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JACQUELINE ADRIANA DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): ERIC LUIZ DA COSTA RICARDO (OAB RJ182153) MILITAR - gratificação de representação por trabalho realizado durante a pandemia de covid-19 - ausÊncia de previsão legal para concessão da rubrica remuneratória - pressupostos legais não preenchidos - recurso da união conhecido e provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 10:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006905-94.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JACQUELINE ADRIANA DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): ERIC LUIZ DA COSTA RICARDO (OAB RJ182153) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 30/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 27/08/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 27/08/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 30/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 30/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 27/08/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
10/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:32
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006905-94.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: JACQUELINE ADRIANA DE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): ERIC LUIZ DA COSTA RICARDO (OAB RJ182153)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 19/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:58
Decisão interlocutória
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:09
Despacho
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05/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:15
Determinada a citação
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12/08/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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