TRF2 - 5000733-46.2023.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
24/06/2025 18:25
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000733-46.2023.4.02.5119/RJ AUTOR: MONICA DE FATIMA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SOUZA (OAB RJ160944) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia providências relativas a contrato de empréstimo com garantia de recursos do FGTS, tendo como parte demandada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Inicialmente, registre-se que o processo já foi objeto de conversão em diligência anteriormente, com o fim de melhor instrução.
Apesar disso, a parte autora manifestou inconformismo quanto à demora no julgamento.
Contudo, observa-se que, embora a autora tenha direcionado a demanda exclusivamente à CEF, a documentação juntada aos autos indica que o contrato objeto da controvérsia, supostamente firmado com base na sistemática do saque-aniversário do FGTS, foi realizado com instituição financeira diversa, a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., a qual figura como credora direta no contrato de empréstimo.
Nesse contexto, embora a CEF figure como gestora do fundo e ainda que haja nos autos pedido para suspensão das cessões fiduciárias (tutela de urgência deferida) e devolução de quantias, não se extrai dos autos pedido de pagamento de valores do FGTS, tampouco se verifica requerimento de reenquadramento da modalidade de saque.
O objeto da demanda se concentra na validade, exigibilidade e eventual nulidade da contratação firmada com terceiro, ausente no polo passivo.
Assim, a despeito de não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário desde o início, a adequada instrução processual exige que o banco com o qual o contrato foi efetivamente celebrado seja chamado a integrar a lide. Tal medida se impõe para resguardar o contraditório, garantir a plenitude da defesa e prevenir eventual nulidade por ausência de parte legítima para responder pela relação jurídica material discutida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a relação jurídica sub judice envolve terceiro que não integra a demanda, cabível a determinação de sua inclusão no feito, ainda que em momento posterior, por força do poder-dever de condução do processo pelo juiz (CPC, art. 139, I), especialmente quando a medida visa à preservação da efetividade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, inciso IX, do CPC, converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a inclusão da instituição financeira que figura como credora no contrato de empréstimo firmado com uso do saldo de o FGTS como garantia no polo passivo da demanda.
Em caso positivo, a autora deverá emendar a inicial, promovendo a qualificação completa do terceiro e o requerimento de citação, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de parte legítima para responder pela relação debatida.
Intime-se, ademais, a ré (CEF), para esclarecer em que circunstância ocorreu cada um dos sete saques não reconhecidos pela autora (dois em 08/09/2020; um em 01/06/2022; e outros quatro em 03/10/2022 - todos relatados na petição inicial e seu aditamento e que podem ser observados em extrato anexado pela própria ré).
Na ocasião deverá informar, inclusive, se todos estes saques se relacionam com cessão fiduciária em benefício da QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento com base nos elementos atualmente disponíveis, observada a limitação de responsabilidade da CEF na relação contratual discutida. -
06/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/05/2025 04:05
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
01/02/2025 19:02
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
-
07/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 21:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/04/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/03/2024 12:02
Juntada de Petição
-
22/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
21/03/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Petição
-
13/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/03/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/03/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:55
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/01/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:09
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - ANEXO 2 - Evento 33 - PETIÇÃO - 03/08/2023 11:35:52
-
19/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/12/2023 18:23
Juntada de Petição
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/11/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/10/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 11:31
Despacho
-
10/10/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/08/2023 11:35
Juntada de Petição
-
19/07/2023 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição
-
04/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2023 12:45
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 30/06/2023 14:20. Refer. Evento 19
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Petição
-
28/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2023 15:37
Juntada de Petição
-
26/06/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2023 12:48
Audiência de Conciliação designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 30/06/2023 14:20
-
19/06/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 11:59
Concedida a tutela provisória
-
16/06/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2023 16:52
Juntada de Petição
-
22/05/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2023 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
17/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 09:45
Despacho
-
08/05/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 10:01
Juntada de Petição
-
10/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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