TRF2 - 5001869-19.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001869-19.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: GILDO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO INVÁLIDO.
SEGUNDO O HISTÓRICO DE CRÉDITOSOS, OS VALORES RETROATIVOS DA PENSÃO POR MORTE ATÉ A DER FORAM PAGOS AO RECORRENTE.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RELATIVAMENTE INCAPAZ.
O TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR TENHA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.846/2019, CONFORME O ENTENDIMENTO RECENTEMENTE REAFIRMADO PELA TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para determinar que o INSS cancele a nula consignação de débito no valor atual de R$593,87, que vem sendo feita na pensão por morte do autor (NB 21/206.077.350-9) desde a implantação deste benefício, sob o argumento inverídico de inacumulabidade de BPC com pensão por morte desde o óbito do instituidor em 10/02/2017; bem como restitua ao autor todos os valores descontados desde a concessão da pensão, exceto pela correta possibilidade do desconto dos valores pagos de BPC 87/513.236.806-5 entre o requerimento da pensão em 08/05/2023 e 31/12/2023.
Aplica-se o Manual de Cálculos da JFRJ, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas a serem restituídas.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o julgamento favorável constante desta sentença, REAPRECIO e DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, e determino a intimação da CEAB/AADJ para cessação da consignação no benefício em questão, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas a serem restituídas, por RPV, com o desconto dos valores pagos pelo BPC 87/513.236.806-5 entre 08/05/2023 e 31/12/2023.
Se ainda houver valor a ser restituído pelo autor, faculto ao INSS a possibilidade de efetuar uma nova consignação administrativa desses eventuais valores residuais, respeitadas as datas fixadas nessa sentença.
Sem custas e sem honorários." O recorrente alega que não houve concomitância de pagamentos da pensão por morte com o benefício assistencial.
O recorrente alega que o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor da pensão e não na data de entrada do requerimento administrativo, porque não corre a prescrição contra pessoa incapaz.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 08/05/2023 (ev. 1.10, p. 1) o ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Genido da Silva Ribeiro, ocorrido em 10/02/2017 (ev. 1.10, p. 9), que foi concedida e paga desde a DER, conforme o histórico de créditos (ev. 21.3, Seq. 6): Houve, portanto, a concomitância de pagamentos da pensão por morte com o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/513.236.806-5 no período de 08/05/2023 a 31/12/2023.
De acordo com a perícia médica do INSS (ev. 1.10, p. 65), o recorrente apresenta quadro de "transtorno psiquiátrico de longa data, apesar do diagnóstico do médico assistente considerar F71, considero que o mesmo apresenta quadro de esquizofrenia.
Inválido.
DID e DII com 16 anos, em 1990, como relato em primeira consulta com neurolgista em 2003".
Noto que a redação original do artigo 3º do Código Civil de 2002 compreendia o recorrente entre os absolutamente incapazes, em sua redação original, no inciso II.
Todavia, a revogação do dispositivo pela Lei 13.146/2015 e a nova redação dada ao artigo 4º, onde passou a constar a condição do recorrido no inciso III, também dada pela mesma Lei 13.146, inseriu o recorrente no rol dos relativamente incapazes, e assim deve ser tratado, segundo a vontade do legislador, não me cabendo debatê-la nestes autos.
Logo, não se aplica a regra do artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição apenas contra os absolutamente incapazes.
Recentemente a TNU reafirmou o entendimento de que, tratando-se de relativamente capaz, aplica-se o prazo de noventa dias (considerada a redação vigente na data do óbito do potencial instituidor da pensão) previsto no artigo 74, I, 8.213/1991, (meus destaques): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE CAPAZ .
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 .
REQUERIMENTO TARDIO. TESE REAFIRMADA: PARA OS FATOS GERADORES ANTERIORES À MP N. 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13 .846/2019, EM RELAÇÃO AOS QUE POSSUÍAM 16 ANOS OU MAIS, APLICA-SE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016442520194058100, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) Sendo assim, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No momento do falecimento do instituidor, o autor já tinha 43 anos de idade, e não há qualquer prova de que fosse absoluta ou relativamente incapaz, não sendo possível ao autor confundir sua condição de filho inválido com uma incapacidade civil absoluta que não foi comprovada.
Nesse ponto, basta ser observado o relato pericial de fl. 65 do Evento 1, Anexo 10, no qual se comprovou a invalidez (incapacidade total e permanente) e se deferiu o benefício ao autor.
Dessa forma, correta a fixação do início do pagamento ao autor apenas a partir do requerimento feito ao INSS em 08/05/2023.
Friso, nesse ponto, com base na sequência 6 do CNIS/HISCRE do Evento 21, Anexo 3, que o autor não recebeu qualquer valor de pensão por morte antes dessa DIP em 08/05/2023
Por outro lado, houve erro parcial do INSS ao determinar o desconto do BPC que o autor vinha recebendo antes da implantação da pensão, conforme fls. 56/58 do Evento 1, Anexo 10.
O autor não tinha qualquer fonte de sustento antes da implantação da pensão, o que só ocorreu a partir do pagamento liberado em janeiro de 2024.
Portanto, o BPC era devido até 08/05/2023.
Assim sendo, o correto seria o INSS apenas descontar os valores do BPC entre 08/05/2023 e 31/12/2023 (efetivamente pagos, como se notou do HISCRE), já que a pensão foi paga a partir do deferimento em janeiro de 2024, com pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento em 08/05/2023.
Destarte, teria havido acumulação indevida entre BPC e pensão, sem qualquer má-fé do autor, apenas entre 08/05/2023 e 31/12/2023.
Nesse ponto, observe-se do HISCRE que o pagamento do BPC de janeiro de 2024 não foi efetivado, pois o autor não compareceu para saque." Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor na sentença.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:46
Intimado em Secretaria
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001869-19.2025.4.02.5116/RJAUTOR: GILDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para determinar que o INSS cancele a nula consignação de débito no valor atual de R$593,87, que vem sendo feita na pensão por morte do autor (NB 21/206.077.350-9) desde a implantação deste benefício, sob o argumento inverídico de inacumulabidade de BPC com pensão por morte desde o óbito do instituidor em 10/02/2017; bem como restitua ao autor todos os valores descontados desde a concessão da pensão, exceto pela correta possibilidade do desconto dos valores pagos de BPC 87/513.236.806-5 entre o requerimento da pensão em 08/05/2023 e 31/12/2023.
Aplica-se o Manual de Cálculos da JFRJ, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas a serem restituídas.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o julgamento favorável constante desta sentença, REAPRECIO e DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, e determino a intimação da CEAB/AADJ para cessação da consignação no benefício em questão, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas a serem restituídas, por RPV, com o desconto dos valores pagos pelo BPC 87/513.236.806-5 entre 08/05/2023 e 31/12/2023.
Se ainda houver valor a ser restituído pelo autor, faculto ao INSS a possibilidade de efetuar uma nova consignação administrativa desses eventuais valores residuais, respeitadas as datas fixadas nessa sentença. -
11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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11/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001869-19.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GILDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade do(a) declarante de residência de evento 8. -
28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:57
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:47
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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