TRF2 - 5022303-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1136,08 em 29/07/2025 Número de referência: 1361059
-
28/07/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022303-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DELFINO FIALHOADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RITA DE CASSIA DELFINO FIALHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "imediata concessão da tutela de urgência, ENQUANTO DURAR A DISCUSSÃO DESTA DEMANDA, a fim de que o ora RÉU seja obrigado a paralisar a exigibilidade dos lançamentos do IMPOSTO DE RENDA sobre seus proventos, eis que beneficiária da regra isentiva, gravada na Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, pois as retenções causa-lhe mês a mês, danos irreparáveis, sob pena de multa a ser estabelecida por este Douto Julgador" (sic - fl. 11 do evento 1, INIC1).
Alega a autora, em síntese, que é pensionista do Departamento de Polícia Federal (SIAPE 06258301) e "portadora de paralisia irreversível e incapacitante, causada pela Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0), assim como cardiopatia grave através da Sarcoidose (CID D86), pois a presença de fibrose cardíaca na RNM é um indício de que a sarcoidose comprometeu o coração".
Sustenta que a Síndrome de Guillain-Barré se enquadra no rol taxativo do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Aduz, ainda, que "o Ministério da Fazenda, por meio de relatório pericial oficial, confirmou que a Autora possui paralisia irreversível em parte do corpo, especificamente nos membros inferiores do lado esquerdo, com restrição significativa de força e movimentos", conforme laudo de evento 1, OUT8.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
A ação foi inicialmente distribuída perante a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que de acordo com o proveito econômico da ação, que ultrapassa o montante de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 106.098,53), reconheceu sua incompetência absoluta, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e determinou a livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 3, DESPADEC1).
Certidão de cálculo de custas no evento 13.
Decisão do juízo, no evento 15, determina a emenda da inicial, o que é cumprido em parte pela autora no evento 18.
No evento 22, decisão do juízo determina a intimação da autora para nova emenda da inicial, o que é cumprido no evento 26.
Custas recolhidas abaixo da metade, no importe de R$ 455,40 (evento 26, OUT5). É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 26 como parcial emenda à inicial.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O cerne da lide encontra-se na Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que em seu art. 6º, apresenta rol taxativo das hipóteses em que não deve haver incidência de imposto de renda.
Eis seu teor: (grifo não original) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Com efeito, os documentos que instruem a inicial anexados no evento 1, OUT7 e evento 1, ATESTMED9, indicam que a autora é portadora da Síndrome de Guillain-Barré.
Já no laudo da Secretaria da Receita Federal para Isenção de IPI juntado no evento 1, LAUDO8/evento 26, OUT2, há a descrição de sua deficiência como "Sequela de sindrome de Guillain Barré, com parestesia e restrição de força e movimentos em membro inferior esquerdo, levando a incapacidade funcional para dirigir veículo comum" (CID-10 D86/G61.0).
O mesmo diagnóstico é exarado no laudo médico acostado no evento 1, ATESTMED9, no qual se vê que a autora é "(...) portadora de sarcoidose e passado de síndrome de Guillain Barré com sequela de parestesia em membros inferiores predominando a esquerda apresentando redução de força muscular devendo dirigir carros com câmbio automático".
Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, este juízo não detém expertise para verificar a verossimilhança do direito alegado com base exclusivamente nos documentos anexados à inicial, uma vez que não é possível identificar se a parestesia e restrição de força e movimentos em membro inferior esquerdo, causada pela Síndrome de Guillain-Barré, é uma paralisia irreversível e incapacitante.
Além disso, alega a autora ser portadora de cardiopatia grave, contudo, não instrui a petição inicial com nenhum documento a comprovar essa condição.
Desse modo, para o deferimento do pedido de isenção do imposto de renda, entendo necessária a realização de prova pericial técnica a fim de aferir se a doença indicada (parestesia) se enquadra ou não no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e, ainda, se a autora é portadora de cardiopatia grave, conforme alegado.
Por outro lado, também não vislumbro no caso o perigo de dano, já que, a despeito do caráter alimentar da aposentadoria, não há comprovação nos autos de que o valor descontado a título de imposto de renda seja indispensável à subsistência da demandante.
Além disso, não resta caracterizado o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a doença da autora se manifestou no ano de 2013, conforme a narrativa da peça vestibular e documentos que a instruem, e a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2025.
Portanto, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, inclusive eventual perícia médica, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor custas, de acordo com a certidão do evento 13, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, cite-se a União Federal, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 4) Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação. 5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022303-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DELFINO FIALHOADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RITA DE CASSIA DELFINO FIALHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "imediata concessão da tutela de urgência, ENQUANTO DURAR A DISCUSSÃO DESTA DEMANDA, a fim de que o ora RÉU seja obrigado a paralisar a exigibilidade dos lançamentos do IMPOSTO DE RENDA sobre seus proventos, eis que beneficiária da regra isentiva, gravada na Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, pois as retenções causa-lhe mês a mês, danos irreparáveis, sob pena de multa a ser estabelecida por este Douto Julgador" (sic - fl. 11 do evento 1, INIC1).
Alega a autora, em síntese, que é pensionista do Departamento de Polícia Federal (SIAPE 06258301) e "portadora de paralisia irreversível e incapacitante, causada pela Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0), assim como cardiopatia grave através da Sarcoidose (CID D86), pois a presença de fibrose cardíaca na RNM é um indício de que a sarcoidose comprometeu o coração".
Sustenta que a Síndrome de Guillain-Barré se enquadra no rol taxativo do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Aduz, ainda, que "o Ministério da Fazenda, por meio de relatório pericial oficial, confirmou que a Autora possui paralisia irreversível em parte do corpo, especificamente nos membros inferiores do lado esquerdo, com restrição significativa de força e movimentos", conforme laudo de evento 1, OUT8.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Certidão de cálculo de custas no evento 13.
Decisão do juízo, no evento 15, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela autora no evento 18. É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 18 como emenda à inicial e indefiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolha as custas devidas, conforme calculado na certidão do evento 13, CERT1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) junte ao feito os documentos que entenda necessários a demonstrar que a doença que a acomete corresponde às moléstias elencadas no rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, quais sejam paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave.
Após, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO33S para RJRIO11S)
-
27/03/2025 12:07
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 12:07
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10F para RJRIO33S)
-
15/03/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/03/2025 15:35
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Pagamento
-
14/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 19:26
Declarada incompetência
-
14/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054453-11.2025.4.02.5101
Sergal Adviser Assessoria e Servicos Ltd...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002775-28.2024.4.02.5121
Janice da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004871-31.2024.4.02.5116
Anselmo Pestana Ribeiro Costa
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 10:03
Processo nº 5011492-95.2024.4.02.5002
Thiago Henrique Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 15:20
Processo nº 5081174-05.2022.4.02.5101
Rosangela de Oliveira Santos
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2022 10:23